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Multa 40% FGTS - Legislação

Luma

Luma

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 20 junho 2014 | 09:36

Prezados,

Alguém poderia por gentileza me passar o embasamento legal que trata do pagamento da multa do FGTS pelo empregador no caso de demissão sem justa causa.


Obrigada.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 20 junho 2014 | 11:08

Olá Luma

Artigo 9º, parágrafo 1º, Decreto nº 99.684.

Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)

§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Luma

Luma

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 junho 2014 | 07:52

Bom dia, Vania

Alguns responsáveis da empresa alegam que este decreto é inconstitucional.

Está correto isso?




Obrigada.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 27 junho 2014 | 11:18

Olá Luma

Como assim?

Vou fazer mais uma citação...

Art. 18 Lei do Fgts - Lei 8036/90

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, e eximirão o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados .
§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm[/code]

Att,



Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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