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Funcionario preso

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 10:32

Um dos requisitos do contrato de trabalho, perante a legislação trabalhista é a habitualidade, ou seja, a prestação de serviços pelo empregado de forma habitual.

O empregado, devidamente registrado, que vier a ser preso estará impedido de exercer suas funções junto à empresa, podendo ter seu contrato de trabalho suspenso ou até mesmo rescindido por justo motivo.

De acordo com o artigo 482, alínea "d" da CLT, constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

Este procedimento, deve ser levado em conta, visto que pode ocorrer a prisão provisória do empregado, sendo que o empregador não poderá rescindir o contrato e nem muito menos, enquanto durar a situação, rescindir sem justo motivo ou por abandono de emprego.

O empregado que se encontra retido provisoriamente, sem condenação, aguardando julgamento preso no sistema carcerário do Estado, terá o contrato de trabalho suspenso.
Esta determinação se dá de fato pela legislação, que só autoriza a rescisão de contrato por justo motivo ao empregado preso com sentença criminal transitada em julgado.
Não será viável também a rescisão sem justo motivo, visto que para usar este procedimento, o empregado não poderá estar com o contrato suspenso.
Desta forma, enquanto o empregado estiver privado de sua liberdade, aguardando julgamento, a empresa deverá solicitar junto à autoridade competente a certidão do seu recolhimento provisório à prisão. Deverá ainda, lançar faltas enquanto durar a situação. Veja que com as faltas, o empregado preso sofrerá alguns prejuízos, tais como:
O não recebimento do salário, pela falta da prestação de serviços; Perda das férias se tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas dentro do período aquisitivo; Perda dos avos correspondentes as faltas para a percepção do décimo terceiro salário; Perda dos depósitos mensais referentes ao FGTS; Perda das contribuições sociais.
Caso o empregado seja solto antes de ter a sentença condenatória transitada em julgado, ou solto aguardando o julgamento em liberdade, este poderá voltar a prestar serviços pela empresa normalmente, readquirindo seus direitos e obrigações.

Se a empresa não estiver de acordo com o retorno do empregado nestas condições, somente poderá rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo, devendo efetuar o pagamento das verbas rescisórias e da multa / saque do FGTS.

Sentença criminal condenatória transitada em julgado é aquela sentença determinada pelo órgão competente do Estado de Direito que não cabe mais recurso, ou seja, é a sentença final que determina o recolhimento do individuo culpado ao sistema carcerário.
O empregado que se encontra nesta situação, deverá ter seu contrato de trabalho rescindido por justo motivo de acordo com o artigo 482, alínea "d" da CLT.
O legislador optou pela rescisão de contrato por justo motivo pelas conseqüências que o culpado deve sofrer pelos seus atos. O empregado culpado, além de ter sua liberdade privada deverá perder os direitos concedidos pela sociedade. Um destes direitos é o trabalho.

Outro fato importante é que com a prisão definitiva através da sentença condenatória transitada em julgado do empregado, este estará ferindo um dos requisitos fundamentais do direito do trabalho, que é a habitualidade, ou seja, a prestação de serviços de forma habitual, diária. Sendo assim, se não há prestação de serviços não há o contrato de trabalho.
Assim que foi determinada a sentença condenatória transitada em julgado, a empresa deverá solicitar junto ao órgão competente a certidão do recolhimento à prisão do empregado.
Rescindir o contrato de trabalho por justo motivo, efetuando o pagamento das seguintes verbas rescisórias:
Saldo de salários; Férias por ventura vencidas, com acréscimo do terço constitucional; Salário-família (quando for o caso).
O aviso da rescisão de contrato por justo motivo poderá ser enviado através de AR no sistema carcerário em que o empregado se encontra ou para o responsável / advogado do empregado.
As verbas rescisórias deverão ser depositadas em conta depósito no nome do empregado ou ao seu representante legal munido com procuração específica para o recebimento do valor.

Caso o empregado seja absolvido, a empresa poderá continuar com o mesmo, mantendo o contrato de trabalho ou rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo.

Fonte: Econet

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jaqueline reis monteiro

Jaqueline Reis Monteiro

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 27 outubro 2009 | 11:07


Wilson
Bom dia

Tenho um ex- funcionario de uma empresa que está em situação semelhante, só que o fato ocorreu em 2002, ele ficou preso de setembro/02 até Dezembro/02 (04 meses). Neste interim, foi lançadas as faltas e portanto houve alteração no seu período de férias e não houve recolhimento fgts neste periodo. Então pelo que vi acima está certo. Mas na época a empresa não pediu a tal certidão, comprovando o afastamento. Ele foi demitido em 25/09/2009 e estou tendo dificuldades quanto á caixa econômica, pq estão cobrando justamente este período no seu extrato rescisório. Minha pergunta é: A empresa poderia pedir esta certidão agora, mesmo passados 07 anos? E onde seria? Obrigada.

Jaqueline
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 27 outubro 2009 | 11:54

Bom dia Jaqueline Reis Monteiro!

A certidão do recolhimento provisório à prisão deveria ter sido solicitada pela empresa no época correta, ou seja, em setembro/2002 mas, é como o velho ditado diz: "Antes tarde do que nunca"...rrrsss

Desta forma, a empresa deve solicitar esta certidão. Creio eu que deva fazer isto na Delegacia onde o funcionário esteve preso ou no Fórum. Não sei com certeza qual será a autoridade competente.

Mas, se é a C.E.F. que está solicitando os recolhimentos dos referidos meses, basta apresentar a folha de pagamento do empregado comprovando suas faltas e, consequentemente, que não houve remunuração e nem base de cálculo para o depósito do FGTS do empregado.

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mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente
há 15 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2010 | 10:54

um empregado foi preso em 2007 e trabalhou apenas 2 meses, no final de 2009 ele foi solto, quero mandar embora, tenho que pagar todos os direitos somenta dos 2 meses trabalhados né, e quanto ao seguro desemprego ele tera direito?

Fernanda Mara

Fernanda Mara

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 5 abril 2010 | 22:32

Você informa como faltas, enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho. Esta determinação se dá de fato pela legislação, que só autoriza a rescisão de contrato por justo motivo ao empregado preso com sentença criminal transitada em julgado.

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