x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 5

acessos 54.632

Funcionario preso

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 10:32

Um dos requisitos do contrato de trabalho, perante a legislação trabalhista é a habitualidade, ou seja, a prestação de serviços pelo empregado de forma habitual.

O empregado, devidamente registrado, que vier a ser preso estará impedido de exercer suas funções junto à empresa, podendo ter seu contrato de trabalho suspenso ou até mesmo rescindido por justo motivo.

De acordo com o artigo 482, alínea "d" da CLT, constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

Este procedimento, deve ser levado em conta, visto que pode ocorrer a prisão provisória do empregado, sendo que o empregador não poderá rescindir o contrato e nem muito menos, enquanto durar a situação, rescindir sem justo motivo ou por abandono de emprego.

O empregado que se encontra retido provisoriamente, sem condenação, aguardando julgamento preso no sistema carcerário do Estado, terá o contrato de trabalho suspenso.
Esta determinação se dá de fato pela legislação, que só autoriza a rescisão de contrato por justo motivo ao empregado preso com sentença criminal transitada em julgado.
Não será viável também a rescisão sem justo motivo, visto que para usar este procedimento, o empregado não poderá estar com o contrato suspenso.
Desta forma, enquanto o empregado estiver privado de sua liberdade, aguardando julgamento, a empresa deverá solicitar junto à autoridade competente a certidão do seu recolhimento provisório à prisão. Deverá ainda, lançar faltas enquanto durar a situação. Veja que com as faltas, o empregado preso sofrerá alguns prejuízos, tais como:
O não recebimento do salário, pela falta da prestação de serviços; Perda das férias se tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas dentro do período aquisitivo; Perda dos avos correspondentes as faltas para a percepção do décimo terceiro salário; Perda dos depósitos mensais referentes ao FGTS; Perda das contribuições sociais.
Caso o empregado seja solto antes de ter a sentença condenatória transitada em julgado, ou solto aguardando o julgamento em liberdade, este poderá voltar a prestar serviços pela empresa normalmente, readquirindo seus direitos e obrigações.

Se a empresa não estiver de acordo com o retorno do empregado nestas condições, somente poderá rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo, devendo efetuar o pagamento das verbas rescisórias e da multa / saque do FGTS.

Sentença criminal condenatória transitada em julgado é aquela sentença determinada pelo órgão competente do Estado de Direito que não cabe mais recurso, ou seja, é a sentença final que determina o recolhimento do individuo culpado ao sistema carcerário.
O empregado que se encontra nesta situação, deverá ter seu contrato de trabalho rescindido por justo motivo de acordo com o artigo 482, alínea "d" da CLT.
O legislador optou pela rescisão de contrato por justo motivo pelas conseqüências que o culpado deve sofrer pelos seus atos. O empregado culpado, além de ter sua liberdade privada deverá perder os direitos concedidos pela sociedade. Um destes direitos é o trabalho.

Outro fato importante é que com a prisão definitiva através da sentença condenatória transitada em julgado do empregado, este estará ferindo um dos requisitos fundamentais do direito do trabalho, que é a habitualidade, ou seja, a prestação de serviços de forma habitual, diária. Sendo assim, se não há prestação de serviços não há o contrato de trabalho.
Assim que foi determinada a sentença condenatória transitada em julgado, a empresa deverá solicitar junto ao órgão competente a certidão do recolhimento à prisão do empregado.
Rescindir o contrato de trabalho por justo motivo, efetuando o pagamento das seguintes verbas rescisórias:
Saldo de salários; Férias por ventura vencidas, com acréscimo do terço constitucional; Salário-família (quando for o caso).
O aviso da rescisão de contrato por justo motivo poderá ser enviado através de AR no sistema carcerário em que o empregado se encontra ou para o responsável / advogado do empregado.
As verbas rescisórias deverão ser depositadas em conta depósito no nome do empregado ou ao seu representante legal munido com procuração específica para o recebimento do valor.

Caso o empregado seja absolvido, a empresa poderá continuar com o mesmo, mantendo o contrato de trabalho ou rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo.

Fonte: Econet

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
jaqueline reis monteiro

Jaqueline Reis Monteiro

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 27 outubro 2009 | 11:07


Wilson
Bom dia

Tenho um ex- funcionario de uma empresa que está em situação semelhante, só que o fato ocorreu em 2002, ele ficou preso de setembro/02 até Dezembro/02 (04 meses). Neste interim, foi lançadas as faltas e portanto houve alteração no seu período de férias e não houve recolhimento fgts neste periodo. Então pelo que vi acima está certo. Mas na época a empresa não pediu a tal certidão, comprovando o afastamento. Ele foi demitido em 25/09/2009 e estou tendo dificuldades quanto á caixa econômica, pq estão cobrando justamente este período no seu extrato rescisório. Minha pergunta é: A empresa poderia pedir esta certidão agora, mesmo passados 07 anos? E onde seria? Obrigada.

Jaqueline
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 27 outubro 2009 | 11:54

Bom dia Jaqueline Reis Monteiro!

A certidão do recolhimento provisório à prisão deveria ter sido solicitada pela empresa no época correta, ou seja, em setembro/2002 mas, é como o velho ditado diz: "Antes tarde do que nunca"...rrrsss

Desta forma, a empresa deve solicitar esta certidão. Creio eu que deva fazer isto na Delegacia onde o funcionário esteve preso ou no Fórum. Não sei com certeza qual será a autoridade competente.

Mas, se é a C.E.F. que está solicitando os recolhimentos dos referidos meses, basta apresentar a folha de pagamento do empregado comprovando suas faltas e, consequentemente, que não houve remunuração e nem base de cálculo para o depósito do FGTS do empregado.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente
há 16 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2010 | 10:54

um empregado foi preso em 2007 e trabalhou apenas 2 meses, no final de 2009 ele foi solto, quero mandar embora, tenho que pagar todos os direitos somenta dos 2 meses trabalhados né, e quanto ao seguro desemprego ele tera direito?

Fernanda Mara

Fernanda Mara

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 5 abril 2010 | 22:32

Você informa como faltas, enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho. Esta determinação se dá de fato pela legislação, que só autoriza a rescisão de contrato por justo motivo ao empregado preso com sentença criminal transitada em julgado.

Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies