x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 7

acessos 7.681

Multa por atraso no pagamento da rescisão contratual

Eduardo Amaral

Eduardo Amaral

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 09:54

Prezados,

Um funcionário de uma empresa teve seu efetivo afastamento da empresa no dia 30/05/2014, porém só agora a empresa irá realizar sua quitação. A multa pelo atraso de pagamento deve ser lançado no termo da rescisão de contrato? Quais incidências sobre esta multa ( FGTS, INSS, IRRF, etc...) ? Agradeço desde já a atenção de todos.

Eduardo Amaral Contabilidade e Certificação Digital
Joclécio Freitas Santos

Joclécio Freitas Santos

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 10:08

Bom dia Eduardo,


Segundo o art. 477 § 6 da CLT, o prazo para pagamento das verbas rescisórias do empregado será o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado e até 10 dias no caso de um aviso prévio indenizado.

O Valor da multa será o salário base do funcionário e este fará parte da base de cálculo para INSS, FGTS e IR se for o caso.

JOCLÉCIO FREITAS SANTOS
Bel. CONTADOR
jocleciofreitas@gmail.com
(79) 989-1812
Eduardo Amaral

Eduardo Amaral

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 11:05

Agradeço a atenção dos colegas e devido a dúvida procurei esta informação e estou concluindo que não há incidências tributárias segundo as fontes a seguir, contudo aguardo o parecer de mais algum colega, caso esteja concluindo de forma errônea.

MP nº 1.523-7, de 30/04/97
MP nº 1.523-8, de 28/05/97;
MP nº 1.523-9, de 27/06/97;
MP nº 1.523-10, de 25/07/97;
MP nº 1.523-11, de 26/08/97;
MP nº 1.523-12, de 25/09/97;
MP nº 1.523-13, de 23/10/97;
MP nº 1.596-14, de 10/11/97;
Lei nº 9.528, de 11/12/97;
Ordem de Serviço nº 170, de 20/08/97;
MP nº 1.586-9, de 21/05/98;
MP nº 1.663-10, de 28/05/98;
MP nº 1.663-11, de 28/06/98;
MP nº 1.663-12, de 27/07/98;
MP nº 1.663-13, de 26/08/98;
MP nº 1.663-14, de 24/09/98;
MP nº 1.663-15, de 22/10/98;
Lei nº 9.711, de 20/11/98;
Enunciado nº 305 do TST

Eduardo Amaral Contabilidade e Certificação Digital
diego de araujo oliveira

Diego de Araujo Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 11:51

Bom Dia, Desculpe-me por discordar de vocês. mais a multa do Art. 477 não a incidência de nenhum dos três, devido ser uma indenização por irregularidades na quitação da rescisão. já enfrentei problemas com a fiscalização por efetuar o referido desconto !

Eduardo Amaral

Eduardo Amaral

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 12:12

Sim Diego, ao me aprofundar na questão cheguei a esta conclusão tb, porém, estou aberto a novas considerações, ao contrário das conclusões que já cheguei.

Eduardo Amaral Contabilidade e Certificação Digital
Carlos Valdenei

Carlos Valdenei

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 13:42

Boa tarde!


Multa paga por atraso no pagamento de rescisão de contrato de trabalho (§ 8º DO ART. 477 DA CLT - 160 UFIR) não tem incidências tributárias.


Att,

"A educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo."

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade

Algumas informações precisam ser revistas: