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FÓRUM CONTÁBEIS

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Aviso Previo trabalhado - 66 dias

Juliana de Jesus

Juliana de Jesus

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 4 julho 2014 | 10:29

Bom dia!! Caros colegas, estou com uma duvida quanto ao aviso prévio trabalhado.
Preciso fazer o aviso de uma colaboradora que entrou na empresa em 04/2002 , ou seja ela tem 12 anos de empresa, com direito a 66 dias de aviso prévio. No entanto, em setembro e o mês de dissidio da categoria da empresa que ela trabalha. As minhas duvidas são: posso fazer esse aviso agora e com a sua projeção entraria nos 30 dias que antecede o dissidio? fazendo desta forma, tenho que pagar a diferença do dissidio a ela? Ou então, poderia fazer esse aviso retroativo para não chegar no mês de agosto - essa e a sugestão que a empresa me passou, mesmo que eu já tenha fechado a folha do mês 06/2014 ? se eu sugerir, 30 dias trabalhado e 36 dias indenizados, entra no período de estabilidade do dissidio?
Se alguém puder me ajudar, agradeço!
Obrigada...

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 4 julho 2014 | 10:32

Olá Juliana

Seja Bem Vinda ao Fórum Contábeis!

Existe algum problema em dispensar um funcionário no mês de dissídio?

Informamos que o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base de sua correção salarial, terá direito ao pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, no valor vigente à data da comunicação da demissão.

O trintídio acima citado deve levar em consideração, inclusive, o período do aviso prévio, seja ele efetivamente trabalhado, ou indenizado, por projeção. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho – TST:

Súmula nº 182 Aviso Prévio. Indenização compensatória. Lei nº 6.708, De 30.10.1979 - Redação dada pela Res. 5/83, DJ 09/11/83

O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.

Histórico:

Redação original - Res. 3/1983, DJ 19.10.1983

Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização compensatória do art. 9º, da Lei nº 6.708/1979.

Exemplo: data base em 1º de julho de 2011:

1 – Empregado dispensado sem justa causa, cujo aviso prévio, seja ele trabalhado, ou indenizado por projeção, teve início em 01/05/11 e, portanto, término em 30/05/11 (mais de 30 dias da data-base) – não é devida a indenização adicional.
2 - Empregado dispensado sem justa causa, cujo aviso prévio, seja ele trabalhado, ou indenizado por projeção, tenha início em 23/05/11 e, portanto, término em 21/06/11 (menos de 30 dias da data-base) – será devida a indenização adicional.
3 - Empregado dispensado sem justa causa, cujo aviso prévio, seja ele trabalhado, ou indenizado por projeção, tenha início em 12/06/11 e, portanto, término em 11/07/11 (dentro do próprio mês da data-base) – não será devida a indenização adicional, mas tão somente o pagamento das verbas rescisórias, com o salário já reajustado de acordo com o índice definido na negociação coletiva e expressamente consignado em cláusula da convenção coletiva.

Se, porventura (exemplo 3), no momento da quitação das verbas rescisórias, o sindicato não tenha definido o índice de reajuste de salário, a empresa deve efetuar os cálculos com o salário, sem o reajuste e, posteriormente, fazer uma rescisão complementar.

De acordo com o art. 487, § 6º da CLT, o reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Assim sendo, na hipótese de ser o aviso prévio indenizado, tendo portanto o empregado já recebido as verbas rescisórias, estas deverão ser recalculadas com base no salário corrigido, sendo pagas pelo empregador através de rescisão complementar

Quanto a verba correspondente ao saldo de salário, a correção salarial incidirá apenas em relação aos dias que recaírem no mês da concessão do referido reajuste.

Fundamento: Art. 9º das Lei nºs 6.708/79 e 7.238/84 e Súmula nº 306 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Kamila Pereira

Kamila Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 12:05

OLÁ ..BOA TARDE

Tenho uma funcionaria em aviso previo por 48 dias . Vamos supor que amanha ela venha me avisar que nao poderá ficar mais . qual é o procedimento nesse caso? posso finalizar a rescisao dela no dia em que ela me disser que nao podera ficar mais ? ou tenho que esperar ate o prazo final de 48 dias para fechar a rescisao ?

coloquei ela de aviso ontem dia 17/07/2014 com previsao de termino em 03/09/2014.

outra duvida: mesmo estando de aviso , caso ela continue eu posso aplicar advertencia caso aconteca com ela nesse periodo?

só uma ultima coisa : tenho que fechar duas rescisoes no dia 31/07/2014 . qts dias trabalhados é o correto? 30 ou 31 dias ? e se for 30 dias o dia 31 nao será pago?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 13:30

Olá Kamila

Vamos lá...

Tenho uma funcionaria em aviso previo por 48 dias . Vamos supor que amanha ela venha me avisar que nao poderá ficar mais . qual é o procedimento nesse caso? posso finalizar a rescisao dela no dia em que ela me disser que nao podera ficar mais ? ou tenho que esperar ate o prazo final de 48 dias para fechar a rescisao ?


Descontar as faltas na rescisão;

outra duvida: mesmo estando de aviso , caso ela continue eu posso aplicar advertencia caso aconteca com ela nesse periodo?


Pode sim, sem problemas;

só uma ultima coisa : tenho que fechar duas rescisoes no dia 31/07/2014 . qts dias trabalhados é o correto? 30 ou 31 dias ? e se for 30 dias o dia 31 nao será pago?


Depende. Se mensalista 30; Se horista, 31 dias;

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Pepita Satierf

Pepita Satierf

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 10 anos Quarta-Feira | 30 julho 2014 | 15:06

Boa tarde, tenho uma funcionária com 45 dias de aviso. Ela pode trabalhar todos os 45 ou só 30 e a empresa indenizar 15 dias?

"A experiência é uma vela que ilumina apenas a quem a conduz."
Oscar Wilde
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 30 julho 2014 | 16:28

Prezada Pepita,

Não existe aviso prévio misto. ou é indenizado ou trabalhado! porem existe uma grande divergência entre CLT e sindicato. A CLT diz que o funcionário tem que trabalhar os 45 dias do aviso, ja os sindicatos obrigam as empresas a indenizarem esses dias! Verifique com o sindicato, qual melhor procedimento!

att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 30 julho 2014 | 21:17

Pepita

Eu diria que para o MTE são 45 dias trabalhados. Já para o Sindicato seria o aviso misto, 30 trabalhados e 15 indenizados.
Vai depender de onde irá homologar.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
LEONARDO CAIADO CUNHAE CRUZ

Leonardo Caiado Cunhae Cruz

Prata DIVISÃO 3 , Economista
há 10 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 10:04

Temos uma funcionária que foi admitida em 15/09/2002 e está sendo dispensada a partir do dia 01/05/2015 com aviso prévio trabalhado, portanto ela terá mais 36 dias a mais na sua rescisão, na sua projeção a data do afastamento será 06/07/2015.
Minhas dúvidas são as seguintes:
01) Como fica o deposito do FGTS, já que o sistema não aceita mais de 30 dias para fazer a guia?
02) Ela tem que cumprir esses 36 dias?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 11:22

Olá Leonardo Cruz
Bom dia,

Depende de onde você for homologar.
Sindicato ou MTE?

O entendimento do MTE é de 66 dias trabalhados com as reduções (7 dias ou 2 horas);
O entendimento do Sindicato é 30 dias trabalhados e 36 indenizados;

Consulte!

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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