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Data do término do contrato de experiência

Douglas Eduardo

Douglas Eduardo

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 10:57

Bom dia, estou com a seguinte situação:

Funcionário contratado em período de experiência em 14/04, sendo assim, ao contar os 90 dias a data final será 12/07 (sábado).

Ao pedir para que o meu sistema faça a rescisão me aparece um aviso dizendo que o funcionário tem estabilidade até o dia 14/07 (segunda).

Devo processar o término no dia 12/07 ou 14/07?

Já li alguns post sobre o assunto mas não entendi muito bem.

EVERSON MENEZES VAZ

Everson Menezes Vaz

Prata DIVISÃO 3 , Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 11:09

Bom dia Douglas.

O funcionário trabalha aos sábados?

Você deverá observar o seguinte:

- O contrato de experiência que termina no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois desta forma passaria a ser contado como de prazo indeterminado, uma vez que estaria extrapolando o prazo final do contrato.
- O término do contrato de experiência em dia que não há expediente deve ser pré-avisado ao empregado no último dia trabalhado e já comunicado, que deverá comparecer no primeiro dia útil ao término, no departamento pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias.

Sendo assim, a data da comunicação e baixa da carteira deverá ser a data do término do contrato mesmo.
Se o funcionário não trabalha aos sábados, deverá ser comunicado na sexta-feira e o pagamento poderá ser feito até a segunda-feira.

Segue um tópico que fala sobre o assunto.
clique aqui

Att

EVERSON MENEZES VAZ
CONSULTOR DE RH


[email protected]
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 11:22

O término deve ocorrer 12/07, senão irá caracterizar dispensa sem justa causa.

Segue um texto explicativo:

Se um funcionário que trabalha de segunda à sexta, pede demissão em uma sexta-feira, após ter trabalhado o dia todo, ela tem direito a receber os outros dois dias (sábado e domingo)?

Informamos que, de acordo com o art. 27 da IN MTE nº 03/02, nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando:

I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e
II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.

No TRCT, esses pagamentos serão consignados como “domingo indenizado” ou “descanso indenizado” e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.

Observa-se, pelo disposto acima que ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho na 6ª feira ou sábado, somente será devido o descanso semanal remunerado (DSR), como “domingo indenizado”, desde que se trate de aviso prévio trabalhado.

Assim, em se tratando de término do contrato ou pedido de demissão no qual, há a dispensa do cumprimento do aviso prévio, pela empresa, em virtude de solicitação pelo empregado, não é devido o pagamento do descanso semanal remunerado (DSR), como “domingo indenizado”, haja vista que ocorreu ausência de aviso prévio e, este pagamento é devido em caso de aviso prévio trabalhado cujo término se dê na 6ª feira, se o sábado for compensado ou no próprio sábado.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

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Douglas Eduardo

Douglas Eduardo

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 12:01

Muito obrigado pelas informações Everson e Ana.

Executei no sistema o término para o dia 12/07 (sábado) e pedi para a empresa comunicá-lo amanhã para o mesmo comparecer ao DP para recebimento de suas verbas rescisórias.


Alessandro Baiense de Azevedo

Alessandro Baiense de Azevedo

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 12:10

SÚMULA 188 TST
CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
(Res. 10/1983, DJ 09.11.1983)


Há outra interpretação ?
30, 60 ou 90 dias
Encerra-se o contrato no prazo de 90 dias, conforme calendário, dia 12/07/14.
As verbas rescisórias devem ser pagas conforme CLT Art. 477, nesse caso, 1ª dia útil imediato ao mês ao termino do contrato.

Um abraço

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