O término deve ocorrer 12/07, senão irá caracterizar dispensa sem justa causa.
Segue um texto explicativo:
Se um funcionário que trabalha de segunda à sexta, pede demissão em uma sexta-feira, após ter trabalhado o dia todo, ela tem direito a receber os outros dois dias (sábado e domingo)?
Informamos que, de acordo com o art. 27 da IN MTE nº 03/02, nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando:
I - o descanso for aos domingos, e o prazo do
aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e
II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.
No TRCT, esses pagamentos serão consignados como “domingo indenizado” ou “descanso indenizado” e os respectivos valores não integram a
base de cálculo do
FGTS.
Observa-se, pelo disposto acima que ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho na 6ª feira ou sábado, somente será devido o descanso semanal remunerado (DSR), como “domingo indenizado”, desde que se trate de aviso prévio trabalhado.
Assim, em se tratando de término do contrato ou pedido de demissão no qual, há a dispensa do cumprimento do aviso prévio, pela empresa, em virtude de solicitação pelo empregado, não é devido o pagamento do descanso semanal remunerado (DSR), como “domingo indenizado”, haja vista que ocorreu ausência de aviso prévio e, este pagamento é devido em caso de aviso prévio trabalhado cujo término se dê na 6ª feira, se o sábado for compensado ou no próprio sábado.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
Att,