Vanessa Leite
Prata DIVISÃO 3 , Analista PessoalCaros, boa tarde!
Encontrei vários tópicos sobre o assunto, porém todos trancados e ainda permaneço com a dúvida, segue abaixo:
Tenho um funcionário que foi contratado em 10/06/2014, a baixa do último emprego foi em 08/05/2014 por dispensa sem justa causa; dia 24/07 termina o 1º período do contrato de experiência e queremos dispensá-lo.
Vi na resolução Nº467/2005 Codefat, o seguinte:
Art.18 (...)
Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.
"Não estou conseguindo incluir como citação"
Minha dúvida é sobre o trecho que trata o Término do Contrato... Sempre achei que só tivessem direito a pleitear o seguro aqueles que fossem dispensados sem justa causa, e agora me deparo com essa ocorrência. Posso aguardar até o término sem medo ou devo dispensá-lo como atencipação?
O funcionário que solicitou o desligamento pois o filho faleceu e a esposa está muito fragilizada, ante isso, queremos ajudá-lo de alguma forma, e com o seguro ele poderia se dedicar um tempo a família.
Obrigada,
Vanessa