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Serviço militar. Garatia de Emprego ao alistando

Mayra Gonçalves

Mayra Gonçalves

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 17:06

Boa tarde colegas.

No precedente normativo de n° 80 - diz o seguinte: "Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa."
Alguém sabe me informar se esta estabilidade vale para quem esta em contrato de experiência?
Estou com um funcionário no tg, e a empresa quer dispensa-lo no fim do contrato de experiência.

Caso alguém possa ajudar.

Grata!

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 17:13

Olá Mayra

As jurisprudências são negativas.

MENOR ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR E DISPENSADO NO FIM DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NÃO OBTÉM ESTABILIDADE

Fonte: TRT/Campinas/SP - 15/03/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante menor de idade, dispensado ao fim do contrato de experiência firmado com a empresa, uma livraria, onde trabalhava como "office-boy".

Em seu recurso, o reclamante insistiu no pedido de garantia de emprego e reintegração, com base numa norma coletiva de trabalho, que garante estabilidade aos empregados alistados no serviço militar.

O contrato de trabalho, a título de experiência, teve início em 19 de janeiro de 2012, e terminou no dia 3 de março de 2012, quando expirados os 45 dias ajustados, conforme anotações na CTPS. O reclamante não alegou nenhum vício na sua contratação, mas na Justiça do Trabalho, onde buscou a reintegração no emprego, ele defendeu a tese de que tinha seu direito garantido pela cláusula 25 da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012, que assegura a estabilidade do empregado em idade de prestar o serviço militar a partir da data do alistamento compulsório, até 30 dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação (o que primeiro ocorrer). Segundo comprovou o reclamante, ele efetuou o alistamento no dia 2 de março de 2012, um dia antes do término do contrato.

O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, ressaltou que "a contratação a título de experiência se enquadra como espécie de contrato de trabalho sujeito à predeterminação de prazo". O relator afirmou ainda que se o empregador perceber, no curso do teste, que o trabalhador não se adapta ao serviço que irá prestar, não preenchendo "os requisitos exigidos para o desempenho da função", não será obrigado a mantê-lo no emprego, "exceto pelo tempo previsto em lei e devidamente ajustado, estando autorizado a dispensar o obreiro quando expirado o lapso temporal da experiência", concluiu. Foi o que aconteceu no caso, e o colegiado ainda ressaltou que "o termo final e a precariedade da relação eram previamente conhecidos de ambas as partes".

Sobre a cláusula da norma coletiva de trabalho invocada pelo reclamante, o acórdão afirmou que esta "não se presta para sustentar a pretensão para ser reconhecida a garantia de emprego aos trabalhadores em idade de prestação do serviço militar". A Câmara destacou que, de fato, a cláusula 25 da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012 garante a estabilidade do empregado em idade de prestar o serviço militar, mas ressaltou que "a norma coletiva em questão não se aplica aos contratos por prazo certo", como se caracteriza o contrato de experiência firmado entre a empresa e o reclamante.

O colegiado chamou esse tipo de contrato "incompatível com o instituto da garantia de emprego", uma vez que essa garantia é dirigida "aos empregados cujo contrato seja celebrado por prazo indeterminado, sem estipulação de data para extinção", o que não se enquadra na realidade do reclamante.

Em conclusão, o acórdão julgou que o trabalhador "não faz jus à estabilidade provisória e, por conseguinte, à reintegração no emprego, notadamente porque não houve dispensa arbitrária, mas legítima extinção do pacto laboral celebrado por prazo determinado, a título de experiência". O colegiado acrescentou que o "entendimento contrário implicaria frustrar a finalidade da modalidade contratual levada a efeito", e por isso manteve intacta a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva. (Processo 0000555-42.2012.5.15.0070).


Att,

Vânia Zaniratto

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