
André Santos
Bronze DIVISÃO 4Prezados Colegas,
a Circular 659 da Caixa Econômica Federal (CEF) de 1 de julho de 2014, no item 2.1 diz:
"...- empregado doméstico - cadastrado pelo empregador com registro CEI (Cadastro Específico do INSS), para o recolhimento e pagamento dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e concessão do Seguro Desemprego"....
Utilizando a expressão "... e concessão do Seguro Desemprego" a CEF regulamenta o mesmo para os empregados domésticos? É chegada a hora, após mais de ano da EC 72/2014, de preenchermos o formulário do Seguro Desemprego na rescisão sem justa causa para os empregados domésticos?
Agradeço aos colegas que já tenham uma resposta sobre o tópico acima.
André