Bom dia Vania!
O sindicato da classe informou ao funcionário que ele teria direito a 1/12 de ferias e 13º salario, pois eles estão considerando a indenização, mesmo que ele não tenha trabalhado 15 dias.
Na Convençao Coletiva de Trabalho, não consta clausula tratando deste assunto.
Você poderia nos passar a base legal da sua informação?
Att.
Analúcia
[code][code]Segue a resposta do sindicato:
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"A interpretação que se dá do art. 146, parágrafo único, da
CLT, é no sentido de impor o pagamento de
férias proporcionais, com apenas a restrição da despedida por JUSTA CAUSA (questão controvertida) para qualquer hipótese de cessação do contrato de trabalho, pouco importando se se trata de contrato por prazo determinado, com ou sem cláusula assecuratória. Inclusive, a Súmula 171 do TST assegura a proporcionalidade de férias de modo abrangente caso se estude os paradigmas que fundamentaram a Súmula.
No concernente ao 13º salário, o art.1º, I, da Lei 4.090/62, determina o pagamento desta verba proporcional nos contratos a termo. A lei não faz distinção entre cláusula assecuratória ou não.
Consequentemente, devido ao trabalhador as férias proporcionais e o 13º salário pouco importando se o contrato de experiencia tem cláusula assecuratória.
Ressalto que existe entendimento contrário a este, todavia a posição Sindical deve sempre proteger o trabalhador com a orientação mais benéfica ao obreiro."
Att.[/code]