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Demissão no mês do dissidio

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 30 julho 2014 | 14:50

Boa tarde,

Pela legislação vigente não existe problema, vc apenas terá que pagar a diferença do reajuste salarial.

O que existe é a multa por demissão sem justa causa dentro dos 30 dias que antecede o mês da data base conforme abaixo:



INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE

A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.

Lei nº 7.238/84:
"...
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
..."
O Enunciado TST nº 306 ratificou o direito a esta indenização, dispondo:
"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84."

QUEM TEM DIREITO

Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador; em qualquer outra situação de dispensa não será devida, e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.

OBJETIVO

A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.

AVISO PRÉVIO

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.


Fonte: Guia Trabalhista

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 30 julho 2014 | 14:51

Prezada Mayara,

Poder demitir a empresa pode sim! mas vamos ao fatos, se a empresa lhe demitir em data base, tem que lhe pagar multa de um salario a você! se ela lhe demitir no mês do dissidio em questão, terá que lhe pagar as eventuais diferenças do seu salario e ou rescisão! ja nesse caso não se deve a multa de um salario a voce!


att,

Bruno Ramos

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