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Recisão do contrato Jovem Aprendiz

Karoline Marques

Karoline Marques

Iniciante DIVISÃO 1 , Aprendiz
há 11 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 14:49

Olá , Tenho 18 anos trabalhava em uma empresa como jovem aprendiz desde novembro do Ano de 2013. nesse tempo que trabalhei eu como jovem aprendiz fui intuída a fazer Hora Extra, porém pelo cansaço e por assuntos pessoais. Mês de Junho de 2014 conversei com minha chef, dizendo a ela que não poderia fazer mais Hora extra explicando os motivos. Ela por sua vez disse que iria contratar Novas aprendizes para cobrir o serviço e eu não ter que ficar hora a mais. Porém hoje dia 01/08/2014 1 mês depois daquela conversa, sendo que as novas aprendizes vão começar dia 04/08 fui demitida, sem motivo algum pela empresa. Com certeza eles irão alegar que houve inadaptação do aprendiz. Porém a real verdade é que fui demitida por não querer fazer mais a Hora extra coisa que sei que não é obrigatória e é proibida aos aprendiz. Ao me chamar no departamento o Advogado da empresa disse se eu iria querer assinar o papel de demissão agora, eu disse que não pois pra mim aquilo seria como se eu tivesse pedindo demissão. Ele me deu o prazo de até segunda feira para ir lá e entregar meu uniforme, crachá e também assinar o tal papel.
Existe algo que eu possa recorrer na justiça. agradeço desde já

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 15:28

Karoline,

Não se aplica as indenizações por rescisão antecipada, previstas nos arts. 479 e 480 da CLT, Todavia, em se tratando de término de contrato, os valores depositados no FGTS serão liberados para o aprendiz, sem a incidência da multa.

Rescisão antecipada do contrato de aprendizagem - Situações previstas no rt. 443 da CLT

O contrato de aprendizagem também poderá ser rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses:

desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
• falta disciplinar grave;
• ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
• a pedido do aprendiz.

Na forma do art. 29 do Decreto n. 5.598/2005, somente será caracterizado o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, referente às atividades do programa de aprendizagem, mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Também a ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, deverá ser caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

No que se refere a falta disciplinar grave, deverá o empregador observar sua caracterização conforme as hipóteses descritas no art. 482 da CLT.

Ainda, também nestas hipóteses de rescisão antecipada (acima mencionadas), não se aplica as indenizações por rescisão antecipada, previstas nos arts. 479 e 480 da CLT.

Fundamentação: CLT, arts. 428 e 433; Decreto n. 5.598/2005, arts. 28 a 30.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


para o tipo de dispensa que eles pretendem, leia o ponto acima, sugiro que você procure seu sindicato e exponha a situação, sobre as horas estras e tudo mais, antes de assinar alguma coisa .



att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"

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