Elton Julio Ruffato
Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalUma empregada domestica registrada como mensalista pode passar a receber por hora sem ser demitida?
Gerente de Depto Pessoal
respostas 13
acessos 12.503
Elton Julio Ruffato
Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalUma empregada domestica registrada como mensalista pode passar a receber por hora sem ser demitida?
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalElton, boa tarde.
A alteração da forma de pagamento de salário de mensalista para horista a nova situação existente não pode, em hipótese alguma, ocasionar qualquer prejuízo ao empregado, direto ou indireto, ou seja, o mesmo tem direito, no mínimo, à remuneração idêntica a que recebia antes da mudança, não sendo lícito, portanto, remuneração inferior à que obtinha anteriormente.
Lembramos, por oportuno, que o acima exposto é válido mesmo que o pedido tenha vindo por parte do empregado e que a jornada de trabalho não poderá exceder a 220 horas mês.
Sandra Carvalho Pereira
Prata DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeSe a domestica trabalhar meio periodo, posso pagar a ela meio salario?
Bruno Ramos
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos Sandra,
Não funciona dessa maneira, você terá de pagar o proporcional ao salario dela.
Qual salario a mesma recebe? ou o que você pretende pagar a mesma?
att,
Flavio Zenicola
Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) PessoalQue eu saiba, desde que bem documentado, pode-se transformar o salario/mes em salario/hora, sem prejuizo ao colaborador conforme citado.
Sandra Carvalho Pereira
Prata DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeÉ empregada de um cliente, trabalha somente 4 hr por dia, e recebe R$ 500,00. Foi a um advogado e pleiteou diferença salarial para completar o salário mínimo .. isso procede??
Bruno Ramos
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos Sandra,
Procede sim!
O SM aqui em SP é 810,00 e não 724,00 como imagina muitas pessoas.
Sendo esses 810,00 para 220 horas mensais, o salario hora seria de 3,68.
a carga horaria dela, se a mesma for de seg. a sab. daria mensalmente 120 horas (120 horas x 3,68 = 441,60)
500,00 é uma forma de arredondar o valor proporcional de 441,60.
att,
Sandra Carvalho Pereira
Prata DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeSim, o que ela está cobrando é a diferença de 500,00 p/ o salário mínimo, ou seja está cobrando 310,00 ao mês.
Bruno Ramos
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos Sandra,
Nesse caso se ela trabalha apenas 4 horas e recebe 500,00 ao mês , não tem o que cobrar pois recebe um pouco a mais que o proporcional.
att,
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalSandra, se a mesma foi registrada como mensalista percebendo salario de R$ 500,00 (atual), então o advogado está correto, agora se foi registrado como horista, ai não há em que se falar em diferença, isso se o registro foi de salario minimo regional/220 hs. (810/220= 3,68 p/h)
Precisa verificar os recibos ou a c.trabalho.
Precisa checar os recibos de pagamentos mês a mês, a carteira de trabalho, para que possa verificar se está ou não correto, e caso contrário contestar.
Bruno Ramos
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos Carlos Alberto,
Me corrija se eu estiver errado, mas não existe impedimento legal nenhum, em se o registrar um funcionário com valor inferior ao salário mínimo, desde que o valor percebido, nunca seja inferior ao valor do salário-hora, resultante da divisão por 220.
Resumindo, um funcionário poderá ser registrado por R$ 500,00, desde que a quantidade de horas trabalhadas, tenha como referência o valor do salário hora, nunca inferior que o valor do salário-hora de referência, ou seja, o salário mínimo vigente, estadual ou federal.
Deverá também ser constado no contrato de trabalho e CTPS, a carga horária trabalhada.
Att
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalBruno, boa tarde.
Eu, registro como se fosse um empregado normal, logicamente que a empregada domestica não é CLT, mas na carteira sigo como se fosse.
Como na CLT não se pode registrar ninguém com salario inferior ao piso da categoria, então eu, registro com o PISO, e no contrato de trabalho menciono que a mesma irá perfazer horario das xx às xx, totalizando xx horas por semana.
Divido o salario/220 e multiplico pela quantidade de horas trabalhas, e discrimino o DSR.
Assim se a mesma questionar na justiça, terei como provar, através do contrato de trabalho e o cartão de ponto/planilha.
Bruno Ramos
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos Carlos,
Concordo com você, ate em questão de ser uma forma mais clara de explicar, porem a forma para mensalista é a mesma, pois por lei foi regulamentado a carga horária igual a CLT que é de 44 horas semanais pelo salário não inferior ao mínimo ( respeitando os pisos estaduais). dessa forma acredito não haver problemas, uma vez que esta ganhando o proporcional ao trabalhado dentro da lei, pois se a mesma trabalha-se a carga horária limite (220) como no caso acima, estaria recebendo um salário inclusive maior que o mínimo. Logicamente que em ambos os casos, sempre e bom documentar tudo, para haver uma proteção, em caso de uma reclamação trabalhista. De qualquer forma, utilizo essa base de calculo e nunca tive problemas. mas cada caso é cada caso, não sabemos o que se passa na cabeça de um juiz... rs
att,
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalConcordo com você, tudo dependerá dos advogados, o importante e ter;
- Contrato (detalhado)
- os recibos de pagamentos
- cartão de ponto
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade