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Colaboradores que fazem diariamente Horas Extras - Lanche e

Thaís da Silva Fernandes

Thaís da Silva Fernandes

Iniciante DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 12:18

Boa tarde,

Prezados.

Na empresa onde trabalho, existe dois postos de trabalho, em que temos colaboradores com a função de Resgatista Cívil. Eles são sindicalizados pela Convenção Coletiva do Bombeiros Civil do Município do Rio de Janeiro, pois somos filiados a esse sindicato.

Porém na convenção não existe a função: RESGATISTA CÍVIL, então adequamos para uma função similar ao do SUPERVISOR DE RISCO, percebendo o salário de R$ 1.350,00 + 30% de periculosidade. Porém assinamos a CTPS deles como RESGATISTA CÍVIL, com o salário de R$ 1.377,00+30% de periculosidade.

São duas equipes pequenas, ( 1 com 4 pessoas e outra com 3 pessoas), com o horário de trabalho de 07:00 ás 17:00 de segunda a quinta e de 07:00 ás 16:00 nas sextas feiras (almoço de 11:30 a 12:30hr). É habitual que eles façam horas extras e/ou dobras, com o horário de 07:00 ás 07:00 do outro dia, recebendo assim folga no dia posterior.

Quando acontecem horas extras que excedem as 6:00 horas de trabalho (intervalo de alimentação), eles tem direito a janta (nesse caso quando ultrapassam ás 18:30hr de segunda a quinta e ás 17:30hr nas sextas feiras).

Quando há horas extras após ás 20:00hr, todos eles recebem além de janta, um lanche.

Gostaria que vocês me apontasse se estamos corretos. Na convenção coletiva não diz nada sobre o assunto.

Obrigada!





Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 15:27

Thaís da Silva Fernandes, boa tarde.

Estão corretissimo APENAS na parte que beneficia o empregado, as refeições etc. Com relação as horas extras, lale lembrar que, segundo o artigo 59 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho pode ser acrescida de apenas até duas horas extras, mediante ACORDO ESCRITO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO ou mediante CONTRATO COLETIVO de trabalho. Caso esteja prevista no acordo ou no contrato coletivo de trabalho deve TAMBÉM constar à importância da remuneração da hora extra, que será, pelo menos, 20% superior à da hora normal. porém, poderá dispensar o acréscimo de salário se, por força de ACORDO ou convenção coletiva de trabalho, o trabalhador puder compensar o excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, prática chamada de banco de horas, segundo a Lei nº. 9.601/98. Isto quer dizer que essa pratica sem o devido acordo, poderá ser perigosa caso alguém reclame na justiça do trabalho.

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Thaís da Silva Fernandes

Thaís da Silva Fernandes

Iniciante DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 17:38

Boa tarde,

Luiz José.

Já esperava uma resposta nesse sentido... Estou ciente a respeito das horas extras, que tem que haver um acordo ESCRITO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO ou mediante CONTRATO COLETIVO de trabalho e que não pode exceder a duas horas extras. Porém nós atendemos a construtoras e se não prestarmos o serviço de acordo com a obra, eles não iram ficar satisfeitos e isso pode até acarretar em cancelamento de contrato.

Os responsáveis da minha empresa estão cientes sobre a questão das horas extras, mas seguem exigências das construtoras.

Obrigada pela ajuda!

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