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Seguro Desemprego

Felipe A. Kocziceski

Felipe A. Kocziceski

Prata DIVISÃO 2 , Proprietário(a)
há 10 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 23:15

Ola!
Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
- ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
- ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;
- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
Não se caracteriza dispensa sem justa causa o término do contrato de experiência, o término do contrato de safra, o término do contrato por obra certa, visto que nesses casos não há dispensa imotivada do empregado.
Caracteriza-se a rescisão indireta do contrato de trabalho pela prática, por parte do empregador, de atos que implicam violação das normas ou obrigações legais e/ou contratuais na relação empregatícia. Os casos de rescisão indireta constam do art. 483 da CLT.
O recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego também poderá ser condicionado à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.

Att.
Felipe

Felipe A. Kocziceski
Gestão Estratégica de Pessoas
[email protected]
Elivaldo Ribeiro

Elivaldo Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 4 , Cobrador(a) Externo
há 10 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2014 | 22:41

Minha pergunta é se eu desisti do período de experiência, terem direito ao seguro desemprego? Quais outras perdas que posso ter?
Lembrando que o período de experiência é de 90 dias e trabalhei somente uma semana.

magno bastos de paula

Magno Bastos de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 09:27

Elivaldo Ribeiro ,

Só com esse vinculo empregatício não, teria que ter um outro vinculo, que junto com esse forma-se 6 meses. No contrato de experiência, não tem aviso prévio, porém, no art 480 CLT diz que se você pedir demissão no contrato de experiência terá que paga a METADE dos dias que faltam para termina o contrato.Logo, tem que ver a formação do seu contrato de experiência se é: 30+60, 45+45, 90.... logo, a contagem começa da data de admissão até o primeiro contrato.


Exemplo:Data de admissão: 01/08/2014
Data de demissão :07/08/2014
Contrato de experiência de 45+45 dias
Termino do contrato: 14/09/2014. Dias restante para termina o contrato 38 dias/2 =19 dias a serem pago na multa do 480 CLT.

"As Dificuldade estão para todos os lados,basta apenas encara -las,para conquistar o sucesso" . Magno Bastos
magno bastos de paula

Magno Bastos de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 13:31

Elivaldo Ribeiro ,

Se a CTPS já foi assinada sim.Aconselho a espera o termino do primeiro contrato é pedir termino de contrato de trabalho que você não pagar nada.

"As Dificuldade estão para todos os lados,basta apenas encara -las,para conquistar o sucesso" . Magno Bastos

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