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Trabalho Temporário x Contrato por prazo determinado

SABRINA MENDONÇA DA FONSECA

Sabrina Mendonça da Fonseca

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 21:40

Prezados,
A situação é a seguinte:
A Empresa está com uma funcionária afastada por licença maternidade e deseja contratar (na verdade já 'contratou') um funcionário para substituí-la. Este contrato é contrato de trabalho temporário, regido pela lei 6019 ou contrato de trabalho por prazo determinado?

Eu liguei para a empresa de consultoria (COAD) e a consultora me afirmou que seria um trabalho temporário regido pela lei 6019. Passei para o cliente a informação. Acontece que o cliente consultou o advogado trabalhista da empresa e o mesmo passou para ele que não seria trabalho temporário, e sim contrato de trabalho por prazo determinado.

Eu, pessoalmente acho que a consultoria está certa, sendo uma necessidade transitória de substituição de pessoal, conforme o art 2 da lei:

Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Diferentemente da CLT, art 443, que a meu ver fala das transitoriedade relacionada à atividade da empresa e acréscimo de pessoal, e não para substituição de pessoal, como segue:

O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


Preciso da ajuda de vocês, não sei se eu e a consultoria estamos certas, ou se é a advogada que está.

É a primeira vez que esta situação de substituição de pessoal acontece comigo e estou realmente muito confusa, temendo ter orientado meu cliente erradamente.

Vocês podem me ajudar?
Se eu estiver certa, existe alguma lei ou jurisprudência mais clara?
Não estou conseguindo encontrar nada.

Muito obrigada pela atenção

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 11:11

Há meu ver , a consultora esta mais correta, entretanto o advogado também, porem tem detalhes que reforçam a tese defendida pela consultora. Porque o prazo determinado e mais difícil de determinar, qual sera o mesmo, meu conselho contratar através de uma empresa de serviços temporários, foi isso que você fez ou foi direto com a firma. Pois evita prazo de experiência e tem subisitituiçao caso não sirva a funcionaria, e mais caro talvez mas muito melhor ,

Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
SABRINA MENDONÇA DA FONSECA

Sabrina Mendonça da Fonseca

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 11:29

Muito obrigada pela resposta Manoel Luiz Ribeiro Silva,

Ontem eu liguei novamente para a consultoria e outra consultora me afirmou novamente a mesma coisa, foi até um pouco psicóloga, porque eu estava muito nervosa...rs

Enfim, é isso mesmo. A lei é clara quando fala em substituição de pessoal e eu realmente não entendi o que o advogado quis com isso.

Agora o pior... tenho que enfiar minha viola no saco e fazer o errado, por ser o que a empresa quer, claro que documentando que o escritório de contabilidade não se responsabiliza por nenhuma punição proveniente desta contratação.


Mudando de assunto, o contrato com prazo determinado, faço como uma contratação normal (prazo indeterminado), apenas acrescentando um contrato que estipule os prazos? Ou tem alguma outra diferença.... nunca fiz este tipo de contratação.

Muito obrigada novamente.

Abs,

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 20:01

Boa noite, colega, constara clausula do prazo com o mesmo estipulado, e anote também no livro/ficha e CP. Mas continuo afirmando como disse anteriormente.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
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Kamila Pereira

Kamila Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2014 | 11:39

nossa empresa trabalha com confeccao de uniformes e esse mes estamos com pedidos acima do normal e necessito contratar arrematadeiras para desafogar o servico. Náo gostaria de contratar em contrato de experiencia e como nunca fiz outra modalidade de contratacao alem da experiencia gostaria de saber qual tipo de contratacao eu poderia enquadrar meu reforco no arremate?

alguem pode me ajudar

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sábado | 27 setembro 2014 | 12:17

Bom dia , seria por prazo determinado, verifique o tempo que vai nescessitar e estipule o mesmo , ou contrate uma empresa especializada em serviços temporários
sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
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MIGUEL ARAUJO NETO

Miguel Araujo Neto

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Domingo | 28 setembro 2014 | 10:22


Sabrina,

As colocações que você fez no seu tópico de pergunta estão perfeitas, bem como a orientação da consultoria (coad), em relação a modalidade de contratação temporária.

Quanto a "enfiar a sua viola no saco e fazer o errado" fique despreocupada. Apenas envie um e-mail notificando a situação e pronto. Você eximiu sua responsabilidade. Passo por problemas deste tipo e me mantenho muito traquilo, pois informo tudo oficialmente, até protocolando aviso impresso na empresa se for o caso.

O advogado consultado para ocaso está absurdamente errado nas orientações.

abs,

Miguel

ALINE COSTA ALVES

Aline Costa Alves

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 11:11

Bom dia!

Preciso de um socorro.... foi contratada uma pessoa pelo prazo de 35 dias me solicitaram que fizesse um contrato e anotasse na CTPS esse tempo.
É correta esta contratação somente de 35 dias?
Que tipo de contrato devo fazer?
E como deve ser a anotação na CTPS?

Me socorram... Pois a empresa que solicitou é muito exigente e se eu errar algo, as consequencias viram para mim.

Fico no aguardo e desda já muito obrigada gente!!

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 19:17

Boa noite, colega esse seu caso e contrato por Prazo Determinado, e tem que ser colocado na CP. Estipulando Inicio e Termino do mesmo.

sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
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Kamila Pereira

Kamila Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 15:12

boa tarde,

Vamos lá: o contrato por prazo determinado pode ser a quantidade que eu precisar? por exemplo: se necessitar de 30 dias para ajudar na produção em mao de obra eu posso faze-lo?

e como e feita essa contratação ? normal como as demais? terei que assinar carteira?

atualmente tenho 97 funcionarios na empresa e queremos adicionar mais 4 funcionarios elevando ao total de 101 funcionarios, sabemos que acima de 100 temos a obrigatoriedade de PNE na empresa. Como tivemos experiencias anteriores nao agradaveis , a diretoria nao quer mais ter esse tipode funcionario na empresa.

no caso de contratacao por prazo determinado e quando gerar o CAGED eu terei que contratar PNE?

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