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JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO RURAL
Equipe Guia Trabalhista
Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
A jornada de trabalho é de 44 horas semanais e 220 horas mensais. A duração do trabalho diário não poderá ser superior a 8 horas, salvo previsão de prorrogação devidamente acordada.
Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas será necessária à concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação (intrajornada), de acordo com o uso e costume do local. Este intervalo não será computado na duração do trabalho.
Entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, período este conhecido como intervalo interjornada.
A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em no máximo 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observando-se o intervalo interjornada.
As horas suplementares deverão ser pagas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, conforme estabelece o art. 7, inciso XVI da Constituição Federal.
A duração da jornada de trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado para terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados, ou por motivo de força maior.
Esse excesso poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à DRT, ou, antes desse prazo, justificado aos agentes fiscais, sem prejuízo daquela comunicação.
Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo esta característica ser expressamente ressalvada na CTPS.
Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.
Interrupções Decorrentes de Causas Acidentais – Compensação
A empresa poderá compensar interrupções do trabalho decorrentes de causas acidentais ou força maior, podendo a jornada normal de trabalho exceder o limite legal ou convencionado, até o máximo de 2 (duas) horas, desde que a jornada diária não exceda a 10 (dez) horas.
Esta prorrogação não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, condicionada à prévia autorização da autoridade competente.
Poderá haver a compensação do excesso de horas de um dia pela correspondente redução em outro dia, de modo que não exceda o horário normal da semana. Neste caso será dispensado o acréscimo de salário, desde que conste em acordo ou contrato coletivo.
Conforme dispõe o artigo 7º, XV da Constituição Federal, é assegurado aos empregados, tanto urbanos quanto rurais, um descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Somente por motivo de conveniência pública, necessidade imperiosa, exigência técnica, força maior ou para atender a realização de serviços inadiáveis é que poderá ser autorizado o labor em domingos e feriados (civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local e legislação federal, estadual ou municipal), conforme artigo 67 da CLT. Para tanto, deverá o empregador conceder folga compensatória em outro dia da mesma semana à título de descanso.
Para tanto, havendo o labor no domingo ou feriado, outro dia, na mesma semana, deverá ser concedido como folga, devendo haver uma escala de trabalho realizada sob a forma de revezamento, com o intuito de continuidade do funcionamento da empresa e a folga do empregado, bem como para que os empregados saibam com antecedência em que dia recairão suas respectivas folgas.
Ainda, conforme dispõe a OJ Nº 410 da SDI-1 do TST, a folga compensatória deverá ser concedida durante a mesma semana do labor no descanso semanal remunerado, sob pena de pagamento em dobro. Cumpre ressaltar que a respeito de concessão de folga compensatória o presente Boletim abordará em item específico (item 5).
3.2. Outras Atividades
Aos empregados do sexo masculino deverá ser concedido pelo menos um descanso semanal remunerado correspondente ao domingo, a cada 7 semanas de trabalho, àqueles que laboram em escala de revezamento, de acordo com o disposto na Portaria MPTS 417/1996.
3.4. Norma Coletiva
Cumpre ressaltar que os empregadores deverão verificar o constante das Convenções Coletivas de Trabalho, tendo em vista que poderão conceder outros períodos mais benéficos para a concessão de repouso semanal coincidente ao domingo.
Espero ter Ajudado
Att; Priscila