Olá José Maria:
11. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
TÉRMINO NORMAL
O empregado tem direito a:
Saldo de salários (art. 462 da CLT);
Férias proporcionais (art. 147 da CLT);
1/3 sobre as férias proporcionais (art. 7º, XVII, CF/88);
13º salário proporcional (art. 3º da Lei 4.090/62);
Artigo 20, da Lei 8.036/90 - Extinção normal do contrato a termo;
Termo de rescisão do contrato de trabalho - para saque do FGTS - Código 04.
O empregado não tem direito a:
Aviso prévio (art. 487 da CLT), desde que cumprido o contrato, caso contrário terá direito à metade dos dias.
TÉRMINO ANTECIPADO PELO EMPREGADOR
O empregado tem direito a:
Saldo de salários (art. 462 da CLT);
Férias proporcionais (art. 147 da CLT);
1/3 sobre as férias proporcionais (art. 7º, XVII, CF/88);
13º salário proporcional (art. 3º da Lei 4.090/62);
metade do valor devido até o término do contrato (art. 479, CLT);
Termo de rescisão do contrato de trabalho - para saque do FGTS - Código 04.
40% do FGTS (art. da Lei 8036/90).
TÉRMINO ANTECIPADO PELO EMPREGADO
Saldo de salários (art. 462 da CLT);
13º salário proporcional (art. 3º da Lei 4.090/62);
desconto de metade do valor que seria devido até o término do contrato (art. 480, parágrafo 1º da CLT).