Olá José Maria:
  11. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
TÉRMINO NORMAL
O empregado tem direito a: 
Saldo de salários (art. 462 da CLT); 
Férias proporcionais (art. 147 da CLT); 
1/3 sobre as férias proporcionais (art. 7º, XVII, CF/88); 
13º salário proporcional (art. 3º da Lei 4.090/62); 
Artigo 20, da Lei 8.036/90 - Extinção normal do contrato a termo; 
Termo de rescisão do contrato de trabalho - para saque do FGTS - Código 04. 
O empregado não tem direito a: 
Aviso prévio (art. 487 da CLT), desde que cumprido o contrato, caso contrário terá direito à metade dos dias. 
TÉRMINO ANTECIPADO PELO EMPREGADOR
O empregado tem direito a: 
Saldo de salários (art. 462 da CLT); 
Férias proporcionais (art. 147 da CLT); 
1/3 sobre as férias proporcionais (art. 7º, XVII, CF/88); 
13º salário proporcional (art. 3º da Lei 4.090/62); 
metade do valor devido até o término do contrato (art. 479, CLT); 
Termo de rescisão do contrato de trabalho - para saque do FGTS - Código 04. 
40% do FGTS (art. da Lei 8036/90). 
TÉRMINO ANTECIPADO PELO EMPREGADO 
Saldo de salários (art. 462 da CLT); 
13º salário proporcional (art. 3º da Lei 4.090/62); 
desconto de metade do valor que seria devido até o término do contrato (art. 480, parágrafo 1º da CLT).