
Mônica Santos
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadePrezados,
Quando um empregado é aposentado por invalidez especie 32, qual procedimento a empresa deve proceder ou seja, deve fazer rescisão?
Att.
Mônica Santos.
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Mônica Santos
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadePrezados,
Quando um empregado é aposentado por invalidez especie 32, qual procedimento a empresa deve proceder ou seja, deve fazer rescisão?
Att.
Mônica Santos.
Deonice Francisca da Silva
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. PessoalMônica, Boa Tarde!
Tive um caso parecido uma funcionaria ficou afastada durante 8 anos e agora o INSS resolver aposentar ela por invalidez ai fiz a rescisão dela como se a empresa estivesse mandando ela embora.... porem tive que levar copia da carta de concessão da aposentadoria do INSS... salvo consultar no sindicato da categoria.
abç
Taciana
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa tarde Mônica,
1) Procedimentos que o empregador deverá adotar:
Concedida a aposentadoria por invalidez e com base no documento fornecido pela Previdência Social, o empregador deverá anotar na ficha ou livro de Registro do Empregado, no campo “observações”, a data de início da suspensão do contrato de trabalho. Já a anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado é responsabilidade da Previdência Social.
2) Deve fazer rescisão?
Não. A concessão da aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, apenas o suspende, nos termos do art. 475 da CLT. Assim, as obrigações de prestação de serviços pelo empregado e contraprestação pecuniária pelo empregador não são exigíveis.
O artigo 475 da CLT preceitua:
"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/suspensao_aposentadoria.htm
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