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Abono Pecuniario

Gonçalo Righi Marcondes

Gonçalo Righi Marcondes

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 08:09

Bom dia!

Faço a administração de um condomínio e a funcionária tem o salario base e outras remunerações obrigatórias de acordo com a Convenção Coletiva como:
salario habitação/anuênio/acumulo de função/serviço de faxina
A minha dúvida é a seguinte: o abono pecuniário calcula-se só pelo salário base ou incorpora-se as outras remunerações citadas acima?

Obrigado

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 08:40

Bom dia Gonçalo

Conforme Art. 142 CLT

Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

§ 1º Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

§ 2º Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

§ 3º Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
obs.dji.grau.4: Salário (s)
§ 4º A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na CTPS.

§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.


Att,

Vânia Zaniratto

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