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Demissão antes da data base

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 12:38

Bom dia,

Segue a informação:

INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE

A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.

Lei nº 7.238/84:
"...
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
..."
O Enunciado TST nº 306 ratificou o direito a esta indenização, dispondo:
"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84."

QUEM TEM DIREITO

Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador; em qualquer outra situação de dispensa não será devida, e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.

OBJETIVO

A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.

AVISO PRÉVIO

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.


→ Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base no Guia Trabalhista On Line.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
Flávia Michele

Flávia Michele

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 13:12

Boa tarde Thaina,

Em relação a data base de sua categoria, não acho viável a empresa dar aviso para os funcionários nessa data, até mesmo para não correr risco sobre a multa.Veja, se fizer a projeção do aviso caíra perto da data que antecede o dissídio(29/11), fora que temos mais 3 dias do acréscimo da lei 12.506.

Veja corretamente para sua empresa não ter prejuízo.

Att,

Atenciosamente;
Flávia Michele | Human Resources | HR Assistant

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