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Dissidio x Aviso prévio

harvey specter

Harvey Specter

Iniciante DIVISÃO 2
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 12:03

Bom dia!


Fui dispensado com aviso prévio indenizado no dia 04/08/2014, logo, o fim o aviso prévio é 03/09/2014.

De acordo com RH da empresa, o dissidio entrou em vigor agora, dia 02/10/2014.

os dias 30 antecedentes ao dissidio seriam de 02/09 à 02/10

Eu tenho Direito a multa de 1 salário ? Pq e acordo com o site dos sindicatos dos comerciários de SP, a data base é 1º de Setembro.

Qual data devo me basear para cobrar algo da empresa ?

____

Outro duvida é, trabalhei de 10/13 à 04/14 sem ponto eletrônico e sem cartão de registro de horas trabalhadas, a empresa nunca me disponibilizou nem cobrou! agora, estão pedindo para eu "PROVAR" que trabalhei nos feriados entre esse tempo para me pagarem os feriados (que NUNCA foi pago) Como proceder ?


Obrigado

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 12:14

Boa tarde

Enunciado TST 182: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10.1979." Redação dada pela Res. 5/1983, DJ 09.11.1983.

Quanto às horas extras, sem controle de jornada, quem tem que provar o contrario é a empresa.

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 12:21

Bom dia,

Segue abaixo esclarecimento sobre a multa de 30 dias que antecede a data base:

INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE

A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.

Lei nº 7.238/84:
"...
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
..."
O Enunciado TST nº 306 ratificou o direito a esta indenização, dispondo:
"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84."

QUEM TEM DIREITO

Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador; em qualquer outra situação de dispensa não será devida, e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.

OBJETIVO

A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.

AVISO PRÉVIO

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.
Fonte: Guia Trabalhista

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 14:00

Harvey,

Seguindo do mesmo pensamento dos colegas, você possui direito a multa pela dispensa na data base do sindicato. quanto as horas extras, é obrigação da empresa e não sua em manter o registro de ponto, sendo assim, quem terá que provar que você não fez essas horas extras é a empresa.


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Uherbeson Batista Sousa

Uherbeson Batista Sousa

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 10:43

Sim claro, o Reajuste e as diferenças se houver deve ser aplicada já nessa rescisão, pois terão base de calculo de ferias, 13º e Salario

Uherbeson Batista Sousa
Encarregado de Departamento Pessoal
Escritório Contábil Padrão
(17)33043504 (17)33043503
Uherbeson Batista Sousa

Uherbeson Batista Sousa

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 10:48

Entendi! Se você ta pagando acima do piso, não é devido o aumento salarial, sendo que ele entrou no mês de dissidio, agora caso ele esteja com o salario abaixo do piso, você deve readequar.

Uherbeson Batista Sousa
Encarregado de Departamento Pessoal
Escritório Contábil Padrão
(17)33043504 (17)33043503
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 10:49


Bom dia Fancisco!

Geralmente na CCT tem o índice para Reajuste, mesmo o funcionário estando na situação que você colocou, pois ele tem o mesmo direito que os outros, for a o piso mínimo estabelecido para as funções específicas.

Por isso, é interessante você além de reajustar o salário do funcionário, veja se com este reajuste ele alcançou o piso mínimo.

Dê uma olhada a sua CCT ou se informe no seu sindicato.



Sds

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harvey specter

Harvey Specter

Iniciante DIVISÃO 2
há 10 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 23:56

Galera, Obrigado por terem dedicado um tempo a responder a minha duvida.

Eu liguei no sindiloja (sindicato dos lojistas) e me falaram que a data base é 1º Novembro.

Agora estou na duvida, a minha multa sera baseada na data base ou no inicio do dissidio ?


Obrigado a todos!!

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