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Contrato de Experiência + Alistamento no Tiro de Guerra

Mayara

Mayara

Bronze DIVISÃO 2
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 14:13

Boa tarde !

Preciso de ajuda para resolver essa questão.

Estou com um funcionário ainda na Experiência, o mesmo se alistou no tiro de guerra mas ainda não foi convocado. Posso dispensar o funcionário quando o prazo de sua experiência acabar ou ele já possui a estabilidade !?

Visitante não registrado

há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 14:26

Mayara


É contrato de experiencia você pode dispensa-lo sim.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 14:29

Olá Mayara

Bem Vinda ao Contábeis!

Funcionário contratado por meio de contrato de experiência, que já se encontra alistado no serviço militar, mas ainda não foi convocado, ele pode ser dispensado, pelo motivo de término do contrato de experiência?

Informamos que nos termos do art. 472, caput, da CLT, o afastamento do empregado, em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

Nota-se pelo exposto acima, que o empregado somente terá garantia de emprego, durante o período que estiver cumprindo o serviço militar obrigatório, não sendo garantido a este, por ocasião do seu retorno, estabilidade, ressalvado previsão em documento coletivo da categoria.

Assim, em se tratando de contrato de experiência, em nenhuma hipótese, perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado, cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que no decorrer de sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia provisória de emprego, como é o caso do serviço militar, quando previsto em documento coletivo da categoria.

É nesse contexto que, independentemente da superveniência de qualquer acontecimento, transcorrido o prazo prefixado, o contrato de experiência estará automaticamente extinto, não acarretando ao empregador nenhum dever em relação ao empregado, e vice-versa, especialmente quanto ao pagamento do aviso prévio ou qualquer outra obrigação relacionada à proteção da manutenção do contrato de trabalho, hoje representada pelo pagamento da multa de 50% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, devida nas hipóteses de despedida arbitrária ou sem justa causa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

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