x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 741

acessos 141.609

13º Salário - Dúvidas

iris micheline oliveira da silva

Iris Micheline Oliveira da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 08:59

Bom dia;

Estou com uma dúvida referente ao 13º primeira parcela, na empresa não há funcionários , eu preciso calcular a folha com os sócios?
Porque me pediram pra fazer, só que quando eu abro a folha analítica abre uma mensagem dizendo que não há dados para este tipo de pagamento.

RODOLFO MACIEL DIAS ALVES

Rodolfo Maciel Dias Alves

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 09:11

Iris Micheline Oliveira da Silva, Bom dia!

Não existe previsão legal para pagamento de 13º salário para sócios ou diretores não empregado.

Não há necessidade de fazer folha de 13° para eles já que a empresa não possui colaboradores.

Vc deve fazer apenas a folha mensal dos sócios.

Att,

Rodolfo Dias

Abelardo Ambrósio

Abelardo Ambrósio

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 15:41

Boa tarde,

As médias de horas extras devem ser pagas na segunda parcela?


Estou com uma funcionaria admitida em 01/02/2015.
Ela fazia 35 horas semanais, depois a empresa alterou a carga horária pra 36 horas semanais e agora está fazendo 38 horas semanais. Devo calcular o 13º como?


Att
Bruno

Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 17:53

Karolinne de Oliveira,
Pode entregar sem problema algum, pois a Lei prescreve a data limite do pagamento. Por isso, nada impede de pagar primeira parcela para o funcionário entre o mês de 01/01/xxxx a 30/11/xxxx.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
José Reni Corrêa Pereira

José Reni Corrêa Pereira

Prata DIVISÃO 2, Agente Segurança
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 23:31

- O Pagamento do 13º Salário deve ser dividido em 2 parcelas;
- Os encargos do 13º Salário serão lançados no E-social na competência do mês 11 (novembro) e devem serem recolhidos até o dia 07/12;
- Na 1ª Parcela do 13º Salário, não tem o INSS, somente a parte do FGTS.

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2015 | 11:50

Bom dia,

Agradeço pelas informações anteriores.

Agora me encontro a dúvida parecida com que o colega Bruno Mattos se refere a horas extras.
Colaboradores com horas extras de agosto a novembro de 2015, onde, o sistema ao calcular trouxe apenas os valores "normais" proporcionais e não contou junto essas horas, nem na 1º parcela e nem na 2º.

De fato:
As horas extras perfazem o 13º?
Se sim, as médias de horas extras devem ser pagas na segunda parcela?
E como proceder em relação ao cálculo?

Desde já agradeço.

Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 21 novembro 2015 | 16:50

Empregado recém contratado, admissão em 06/11/2015 recebeu metade de 01/12 avos na primeira do 13º salário, pergunto: E na segunda parcela, receberá 01/12 avos + o o residual dos dias de novembro (10 dias)*?
*Como na primeira parcela foi devido metade de 01/12 avos, que corresponde a 15 dias, ocorre que em novembro o empregado irá trabalhar 25 dias (de 06 a 30/11/2015).

Evandro E. Porto

ESCRITA FISCAL 2.0, elevando o nível do seu conhecimento!
https://go.hotmart.com/O4519486A

Entre no grupo TIRA DÚVIDAS - CONTÁBIL/TRIBUTOS
https://www.facebook.com/groups/511363215681920
RODOLFO MACIEL DIAS ALVES

Rodolfo Maciel Dias Alves

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2015 | 11:00

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira, bom dia!

O FGTS do décimo terceiro em parcela única deverá ser recolhimento no mês de novembro de 2015, você deverá informar o valor de cada funcionário na opção 13° salário e no campo Sem 13° Salário o valor recebido no mês de Novembro 2015 (Mensal), a guia do FGTS do Mês de Novembro mais o FGTS do décimo Terceiro salário parcela única deverá ser quitada até o dia 07/12/2015.

Referente ao INSS, ele já vem descontado no holerite quando é parcela única, você deverá fazer uma sefip referente apenas ao 13° salário com todos os colaboradores na modalidade 1, e irá preencher os valores recebidos na base de calculo do 13° salário da Previdência Social e a guia do INSS do 13° salário deverá ser quitada até o dia 18/12/2015.

Espero ter ajudado,

RODOLFO MACIEL DIAS ALVES

Rodolfo Maciel Dias Alves

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2015 | 11:18

Evandro Evangelista Porto, bom dia!

Empregado recém contratado, admissão em 06/11/2015 recebeu metade de 01/12 avos na primeira do 13º salário, pergunto: E na segunda parcela, receberá 01/12 avos + o o residual dos dias de novembro (10 dias)*?
*Como na primeira parcela foi devido metade de 01/12 avos, que corresponde a 15 dias, ocorre que em novembro o empregado irá trabalhar 25 dias (de 06 a 30/11/2015).

No meu sistema, faria assim, pagaria com base em 02/12 avos, novembro e dezembro 2015.

Como o pagamento é em duas parcelas, pagaria referente ao décimo terceiro salário metade de 02/12 avos até o dia 30/11/2015.

E o salário de Novembro/2015 - 25 dias trabalhados mais o que ele tem de direito, até o dia 04/12/2015.

Na segunda parcela tornava a pagar o 02/12 avos, descontando o que recebeu na primeira parcela e mais o INSS, e se houver, outros descontos.

O mês de dezembro ele irá o salário integral, que deverá ser pago até o 5° dia útil de janeiro de 2016.

O meu entendimento é que o funcionário está trabalhando e não saiu da empresa.

Att,

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2015 | 17:15

Karolinne de Oliveira

Para calculo de decimo terceiro é feito a media das horas extras, nesse caso dos ultimos 10 meses ou seja de 01 2015 a outubro 2015, soma se todas as horas extras se for com 50% ou com 100% somara todas na sua categoria e depois divide se por 12 ou pela quantidade de meses que o funcionario tem.

Exemplo:
Admissao 06 01 2015
01/2015 HE 50% 12,0
02/2015 HE 50% 15,0
03/2015 HE 50% 10,0
04/2015 HE 50% 08,0
05/2015 HE 50% 06,0
06/2015 HE 50% 10,0
07/2015 HE 50% 10,0
08/2015 HE 50% 09,0
09/2015 HE 50% 10,0
10/2015 HE 50% 05,0
TOTAL HORA EXTRA 95,O NOVENTA E CINCO (DIVIDE SE /12 OU PELA QUANTIDADE DE MESES)

Na segunda parcela voce acrescera os mes de Novembro e dividira por 11 nesse caso a diferenca voce lançara na folha de dezembro 2015 quando este fechar.

Abs.




Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 24 novembro 2015 | 10:32

Rodolfo Maciel Dias Alves, bom dia!

Entendi quanto ao recolhimento do FGTS.

Referente ao INSS, ele já vem descontado no holerite quando é parcela única, você deverá fazer uma sefip referente apenas ao 13° salário com todos os colaboradores na modalidade 1, e irá preencher os valores recebidos na base de calculo do 13° salário da Previdência Social e a guia do INSS do 13° salário deverá ser quitada até o dia 18/12/2015.

Neste caso, esse procedimento entra na GFIP 13, certo?

Muito obrigada por esclarecer.

Cordialmente

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 24 novembro 2015 | 13:45

Pessoal, boa tarde.

Alguém sabe qual é a Lei que prevê o 13º para quem esta de benefício?
Preciso dessa Lei.



Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 24 novembro 2015 | 14:00

Maiara
Boa Tarde.

A CLT, em seu art. 476, estabelece que, em caso de acidente do trabalho ou auxílio-doença o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo do respectivo benefício. O Tribunal Superior do Trabalho - TST, entretanto, através do Enunciado n. 46, decidiu que as faltas ou ausências decorrentes do acidente de trabalho não são consideradas para os efeitos de cálculo da gratificação natalina.

Assim, considerando as disposições legais vigentes e a jurisprudência dominante do TST, para o cálculo do 13º salário (gratificação natalina), no caso de afastamento por doença ou acidente do trabalho, devem ser observados os seguintes critérios:

a) Acidente do trabalho - cômputo dos meses e fração igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados incluído todo o período de licença relativo à percepção do benefício previdenciário;

b) Auxílio-doença - cômputo dos meses e fração igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados, incluídos os primeiros 15 dias de licença, cuja remuneração correspondente é de responsabilidade do empregador.

Ivan Araujo

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 24 novembro 2015 | 14:16

Ivan Araujo , boa tarde.

Aproveitando a sua postagem, por favor, me diga como fica o pagamento da primeira parcela do 13º de uma doméstica que entrou de licença maternidade em 04/11/2015.

O patrão paga essa primeira parcela ou é o INSS que irá assumir tudo?

Grata por sua atenção.

Cordialmente

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 24 novembro 2015 | 15:21

Jaciel de Sousa Lima

Boa Tarde.

Não, a empresa não poderá pagar o 13º salário de forma integral.

A Lei nº 4.749/1965, estabelece que a Gratificação Natalina (13º salário) será pago em 2 parcelas, sendo a primeira entre os meses de Fevereiro e Novembro de cada ano, a título de adiantamento da referida gratificação natalina.

A segunda parcela do 13º salário será paga obrigatoriamente até o dia 20 de Dezembro de cada ano.

O 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.

O valor do adiantamento da gratificação, será a metade da remuneração percebida por esse empregado no mês anterior. Assim, se o adiantamento for efetuado em Setembro, o mês de referência, para efeito do cálculo, será o mês de Agosto.

Fundamentação legal: Lei nº 4.090/1962; Lei nº 4.749/1965; Decreto nº 57.155/1965.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
CIEL LIMA

Ciel Lima

Ouro DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 24 novembro 2015 | 15:25

Ivan Araujo, mesmo sendo o pagamento obrigatoriamente até o dia 20 de Dezembro, a empresa pode pagar em uma só parcela no mês de Novembro?

Viável Contabilidade e Assessoria
Avenida Tarumãs,  Jardim Paraíso N: 1873
CEP: 78556-102 - Sinop - MT
WhatsApp: (66) 99241-3486
e-mail: [email protected]
e-mail: [email protected]
Redes Sociais: @cielcontador
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 24 novembro 2015 | 15:33

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Boa Tarde.

Nesse caso voce pagara sua emprega ate outubro isso referente ao décimo terceiro, ou seja 10/12 avos a previdência social ira arcar com o restante do décimo terceiro de 2015 ou seja 02/12 avos, quando esta der entrada ou seu esposo.


Att.




Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 24 novembro 2015 | 15:36

Jaciel de Sousa Lima

A segunda parcela do 13º salário será paga obrigatoriamente até o dia 20 de Dezembro de cada ano.

Nao, a legislacao vigente nao permite o pagamento do decimo terceiro é uma so parcela.


Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 24 novembro 2015 | 15:40

Jose Carlos,

O calculo é separado. Soma os resultados final de cada hora extra + o salario para encontrar a base de calculo. Também, sugiro que consulte a CCT do funcionário, pois para alguns sindicatos a media é calculada com base 6 ou 3 meses para parte variáveis e não 12 conforme sitado em seu exemplo.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
Página 11 de 25

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.