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Valor de salário para quem trabalha meio expediente

RENATA PESSOA

Renata Pessoa

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 11:55

Bom dia.

Preciso muito esclarecer uma dúvida para uma contratação.

Estamos contratando uma pessoa para trabalhar meio expediente.
O salário dessa pessoa será a metade de quem trabalha o expediente completo, correto?

Att,

Renata Pessoa

RENATA PESSOA

Renata Pessoa

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 14:53

Boa tarde Priscila

Já consultei o sindicato e me informaram que não há nada que impeça contratar uma pessoa trabalhando meio expediente. Quanto ao salário, disseram que a empresa deve seguir o que diz a CLT.

Então, preciso da ajuda de alguém do Fórum quando ao cálculo do valor do salário. Como devo proceder?

Renata

Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 14:56

Renata Pessoa, você deve verificar no sindicato qual o salário da categoria. Logo após, faz o valor pela metade, já que o mesmo irá trabalhar somente 4 horas diárias.

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Nayane Martins

Nayane Martins

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 15:00

Renata,
Quanto ao trabalho por meio expediente, sem problemas,agora quanto a meio salário isso não pode, farei uma explanação detalhada de como é procedimento do registro na CTPS, bem como, dos respectivos cálculos de um profissional que cumpre jornada parcial ( ou reduzida) de trabalho. Vamos considerar como base de cálculo o salário mínimo de R$ 724,00 reais.
R$ 724,00 dividido por 220 horas mensais = R$ 3,29 valor/hora
4 horas diárias X 30 dias = 120 horas
120 Horas X R$ 3,29 = R$394,80
INSS é recolhido sobre os R$ 394,80
O valor da remuneração que será anotado na CTPS no exemplo dado acima é de R$ 3,29 o Valor/Hora. Não se pode anotar "meio salário" porque além de estar incorreto, o emprego(a) cumprirá jornada na condição de horista e não mensalista, por isso o salário é anotado em valor/hora.

Nayane Martins
Assistente de Departamento Pessoal
Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 15:15

Nayane Martins, me corrija se estive errado, mais se for colocar como valor/hora, não vai ser calculado 30 dias, pois não é mensalista e sim horista, logo ela não irá fazer 120 horas, logo não será R$ 394,80 pegando pelo seu exemplo.

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Nayane Martins

Nayane Martins

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 15:29

Andrei,coloquei 30 dias porque a referencia que eu tomei foi de um mês trabalhado que faz jus ao pagamento de salário integral, tomei como base o valor do salário minimo em vigência R$724,00,diante do valor apresentando fiz a divisão por HORAS(A legislação estipula 44 horas semanais ou 220 horas mensais. )no caso 220 horas,que me daria o valor referente a cada hora trabalhada pelo colaborador em questão,com isso fiz a multiplicação dessas horas em cima do meio expediente em que o mesmo prestará seus serviços ou seja meio expediente(4 horas),transformei dias em horas trabalhadas.Andrei veirifique o artg. Abaixo Art 64 o salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58 , por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. (Redação dada pela Lei n.º 605 , de 05-01-49, DOU 14-01-49)
Parágrafo único – Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. (Redação dada pela Lei n.º 605 , de 05-01-49, DOU 14-01-49)

Nayane Martins
Assistente de Departamento Pessoal
Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 16:06

Nayane Martins, ok, entendi o cálculo em si e a base legal reforça muito, mais minha dúvida maior é na sua citação

agora quanto a meio salário isso não pode

Por que não posso colocar o valor de 362,00 se ela trabalha meio período?? Tem a base legal dessa parte também?

Digo isso porque muitos fazem conforme vc falou, pelas horas, como também a maioria que conheço faz o valor fechado mensal.

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Nayane Martins

Nayane Martins

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 16:28

Simples Andrei:A Constituição Federal não permite que um trabalhador perceba menos de 01 Salário Mínimo p/ mês. Portanto você não poderá contrata-lo com o valor de R$ 362,00, a não ser que: que a quantidade de horas trabalhadas, tenha como referência o valor do salário hora, nunca inferior que o valor do salário-hora de referência, ou seja, o salário mínimo vigente, estadual ou federal.Todo esse tramite deve ser constado no contrato de trabalho e CTPS, a carga horária trabalhada,antes de qualquer coisa vc precisa verificar com seu Sindicato se tal contratação é permitida. Digo isso pois há Sindicatos que vedam essa modalidade de contratação e dai a expressão não pode!entendes?mediante isto é melhor prevenir do que remedir e registra-lo como horista será sempre o melhor respaldo.

Nayane Martins
Assistente de Departamento Pessoal
Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 16:40

Nayane Martins, ok! entendido.

Sabia de tal informação, só que conheço muitos escritórios que fazem como falei, mensal, valor cheio, por isso veio a dúvida, principalmente da forma taxativa que escreveu.

Mais sanou minha dúvida completamente, muito obrigado!

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
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Chico Xavier

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