
Rosangela
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)ola pessoal, me ajudem, olha so o caso:
um funcionário bateu no seu colega de trabalho, isso configura justa causa?, o agredido fez o b.o na delegacia, esse documento deve ser anexado a rescisão?
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Rosangela
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)ola pessoal, me ajudem, olha so o caso:
um funcionário bateu no seu colega de trabalho, isso configura justa causa?, o agredido fez o b.o na delegacia, esse documento deve ser anexado a rescisão?
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalRosângela, boa tarde
Veja a materia acessando o link abaixo
BRIGA NO LOCAL DE TRABALHO JUSTIFICA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia afastado a justa causa para a demissão de uma empregada envolvida em briga corporal com uma colega no local de trabalho, após troca de insultos. A CLT prevê, entre os motivos que ensejam a demissão por justa causa, "o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem" (artigo 482, alínea "j"). A empresa Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A demitiu as duas envolvidas por justa causa.
No recurso ao TST, a questão foi discutida sob o enfoque da comprovação da legítima defesa, mais precisamente sobre de quem é o ônus de comprová-la. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, é do empregado o ônus de comprovar que agiu em legítima defesa. A trabalhadora afirma que vinha sendo provocada pela colega, por meio de recados ofensivos pichados nas portas dos banheiros e que, por isso, apenas se defendeu das agressões. Ela diz que a demissão foi injusta porque a empresa não averiguou os fatos ocorridos, dispensou-a sem lhe dar chance de provar sua inocência e não tomou providências para evitar que a situação chegasse a tal ponto, por meio da repressão às pichações.
De acordo com o ministro relator, o ônus da empresa era comprovar a ocorrência do fato que ensejou as demissões, o que ocorreu. "Da análise do acórdão, depreende-se que a ofensa física foi admitida como incontroversa, não dependendo de prova. Ora, se a legislação trabalhista enumera taxativamente as hipóteses de demissão por justa causa, e o empregador comprova a ocorrência de uma dessas hipóteses, a conclusão lógica é a de que incumbe à trabalhadora o ônus de comprovar a ocorrência da excludente " legítima defesa -, de forma a afastar a aplicação da pena de demissão", afirmou Emmanoel Pereira.
O TRT da 4ª Região (RS) acolheu recurso da trabalhadora e afastou a justa causa. Na prática, isso garantiu a ela o recebimento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Mas a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que validou a justa causa para a demissão. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, o TRT/RS, ao atribuir ao empregador o ônus de comprovar quem deu início ao tumulto e quem agiu em legítima defesa, impôs obrigação que não competia à empresa, errando na distribuição do ônus probatório, em violação ao artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
RR 763/2006-291-04-00.0
Fonte: TST
Editora Magister
Rosangela
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)Calos, esta dando erro na pagina que vc me enviou
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalAline, copiei e colei, ok..(texto acima)
Rosangela
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)humm.. certo, mas no caso não foi por legitima defesa, o cara simplesmente em um momento de stress não gostou que o colega de trabalho falou para ele relaxar porque era sexta feira, auferindo um soco na boca.
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalRosangela, lembrando que o mesmo "poderá" acionar a justiça.
Situação delicada.
Já passei por isso diversas vezes, sendo que na maioria conversava com o agressor e o mesmo pedia demissão.
Rosangela
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)humm.. so que o empregador fez a rescisão indenizando o aviso, pagando a multa e liberando o fgts e o seguro desemprego para ajudar ele, para não dar justa causa, mas hj na hora do sindicato ele falou que não queria, e disse que iria entrar na justiça. agora o empregador falou que vai fazer por justa causa, ja que ele não quis ajuda.
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalRosangela, o ex-empregado não tem que querer, se negou em assinar a rescisão, cabe ao sindicato ressalvar mencionando que o mesmo se negou em assinar.
Agora converter uma rescisão sem justa causa em uma justa causa caberá a justiça em aceitar ou não.
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