Boa tarde Danielle.
O contrato de experiência é um contrato a termo, ou seja, tem uma data especifica para seu fim. Temos que tratar de duas questões na sua pergunta:
1 - O contrato de experiência tem o vencimento no dia 03/01/2015, se a empresa dispensar os colaboradores no dia 06/01/2015 já terá passado o período de experiência, caracterizando assim contrato com prazo indeterminado, sendo devido no ato da dispensa desses colaboradores o aviso prévio (trabalhado / indenizado), e a multa dos 40% sobre o FGTS depositado.
2 - Caso a empresa opte pela dispensa antecipada no contrato de experiência, supondo que esta data seja 30/12, paga por metade a titulo de indenização os dias restantes para o fim do contrato (neste caso dia e meio), conforme preceitua o Art. 479, CLT
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Espero ter ajudado.
Lucas Roberto Maciel
Graduação em Direito e Gestão de Recursos Humanos, Experiência em Depto Pessoal e RH atual também como auditor externo nas áreas de folha de pagamento, consultor em direito trabalho e saúde e segurança no trabalho.