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Desconto parcial de aviso prévio em pedido de demissão

Jorge Willian Franco de Barros

Jorge Willian Franco de Barros

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 5 janeiro 2015 | 20:50

Boa noite!
Um funcionário fez o pedido de demissão e se recusou a cumprir o aviso prévio. Quando o empresário me solicitou o cálculo rescisório, pediu para que eu descontasse o aviso, uma vez que o funcionário não iria cumpri-lo. Por ter um tempo relativamente curto na empresa, as verbas rescisórias não foram suficientes para cobrir os descontos, zerando a rescisão. Depois que informei os valores rescisórios, o empresário voltou atras e me pediu para deixar apenas os dias trabalhados para o funcionário receber, mas agora fiquei na dívida, posso descontar parcialmente o aviso prévio do funcionário ou terei de lançar um novo evento no cálculo com (ou sem, de preferência) incidência de INSS, FGTS e IR?

Agradeço desde já.
Att.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 12:38

Jorge, boa tarde.
Pelo que você relata ( o empresário voltou atras e me pediu para deixar apenas os dias trabalhados para o funcionário receber) entende-se que o mesmo (empresário) está abonando os dias restante do aviso.

Jorge Willian Franco de Barros

Jorge Willian Franco de Barros

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 14:35

Boa tarde Carlos!
Agradeço pela resposta, mas nesse caso eu entrei em contato com o sindicato da categoria para ver como eu poderia proceder com a rescisão e o atendente me passou que como eu não posso descontar o aviso prévio a menor, eu deveria lançar um novo evento no cálculo rescisório abonando ou gratificando pelos dias trabalhados, mas ainda estou com dúvida se esse evento deverá ser tributado pelo INSS, FGTS e IR.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 15:39

Boa tarde Jorge!
Eu fiquei somente com dúvida onde o sindicato se baseou para dizer que você não pode descontar o aviso prévio a menor....
Se você está de aviso prévio e cumpriu, digamos 10 dias do mesmo e no 11º não mais cumpriu eu tenho que descontar de você os 20 dias restantes (imaginando um av. previo de 30 dias);

Veja se eles te passam a base legal disso ou se está na convenção coletiva...


Abraços

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 16:15

Isso mesmo Jorge, você vai lançar como "Faltas Injustificadas" e efetuará o pagamento da rescisão após o 10 dia útil depois dos 10 dias que antecederam o desligamento do funcionário....

Então você não irá utilizar a rúbrica "Desconto de Aviso Prévio" e sim "Desconto de Faltas Injustificadas, inclusive descontando também o 'DSR".

Veja abaixo um estudo:

As regras que regulamentam o aviso prévio


Inexistindo prazo estipulado para o fim do contrato de trabalho, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra com antecedência mínima de 30 dias, conforme os artigos 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e 7º, XXI, da Constituição Federal.

O período de aviso prévio pode ser ampliado por meio de negociação coletiva (norma coletiva). Pode, ainda, ser trabalhado ou indenizado (pagamento do salário correspondente ao aviso prévio), possibilitando ao empregado a integração desse período ao contrato de trabalho para todos os efeitos jurídicos (reajuste salarial previsto em convenção coletiva, 13° salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%), inclusive anotação do término do contrato de trabalho contendo o período do aviso prévio, ainda que indenizado.

O aviso prévio não integrará o tempo de serviço do empregado para nenhum fim, somente quando for indenizado pelo empregador, isto é, ele pediu demissão e não cumpriu o aviso. Por ser um direito irrenunciável do empregado demitido, mesmo que haja pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio, remanesce a obrigação do empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de que o trabalhador obteve novo emprego (Súmula nº 276 do Tribunal Superior do Trabalho).

Para a especialista Cláudia Salles Vilela Vianna, se o empregado pedir a liberação do cumprimento do aviso prévio, em razão de ter comprovado que obteve um novo emprego que requer a sua imediata contratação, o empregador é obrigado a liberá-lo (“Manual Prático das Relações Trabalhistas”. 8ª edição, LTr).

Quando a rescisão partir do empregador, durante o prazo do aviso, o empregado pode optar por reduzir duas horas diárias da jornada de trabalho ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por sete dias corridos, para procurar novo emprego. O impedimento de uma ou outra opção dá direito a um novo aviso prévio. O empregador não pode, ainda, substituir a redução do aviso prévio por pagamento de horas extras ou em dinheiro (Súmula nº 230 do TST).

No passado, os empregadores determinavam que o aviso prévio deveria ser “cumprido em casa”, sendo que o empregado só comparecia à empresa para a rescisão contratual e recebimento das verbas rescisórias após 30 dias da comunicação da dispensa.

Por ter havido muita controvérsia nos Tribunais sobre isso, prevaleceu o entendimento de que, em caso de aviso prévio cumprido em casa, o pagamento das verbas rescisórias deveria ser efetuado até o 10° dia da notificação da dispensa (Orientação Jurisprudencial nº 14, da Seção de Dissídios Individuais-1 do TST).

Quando o empregado pede demissão e o empregador não concorda com a liberação, o período do aviso prévio deve ser cumprido integralmente, sem redução de duas horas diárias ou ausência de sete dias corridos, com pagamento de salário.

O não cumprimento do aviso prévio pelo empregado que pediu demissão permite ao empregador descontar, como faltas injustificadas, os salários respectivos ao prazo do aviso prévio, no termo de rescisão do contrato de trabalho. Em caso de liberação pelo empregador, o empregado que pediu demissão não sofrerá desconto do aviso prévio e nem receberá indenização pelo respectivo período.


Fonte: Última Instância / DCI , Direito & Justiça, por Aparecida Tokumi Hashimoto

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