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multa do art. 477 x rescisão zerada

diego de araujo oliveira

Diego de Araujo Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 16:14

Boa Tarde caros colegas !
um funcionário no contrato de experiencia que no qual pediu demissão, e tal saiu zerada. a rescisão foi acertada depois do prazo dos 10 dias ultéis, e devida a multa do art. 477 mesmo não tendo verbas a receber ?

Paulo

Paulo

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 16:47

Diego, boa tarde!

A CLT é omissa quanto ao prazo para assinatura do Termo de Quitação.

Normalmente as convenções coletivas estabelecem prazo para Homologação.

Como no seu caso é um funcionário na experiência, não vejo motivos para pagamento da multa do art. 477.

Abs

diego de araujo oliveira

Diego de Araujo Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 17:23

isso mesmo colega Priscila "a rescisão foi acertada depois de 10 dias" e a assinatura da rescisão que no qual ele nem quis assinar, qual deve ser meu procedimento em relação a isso ?
levei comigo uma testemunha, isso e valido ?

PRISCILA ALQUIMEDICI

Priscila Alquimedici

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 17:38

Diego,

envie um telegrama para o funcionário somente para ficar registrado que o mesmo foi informado da assinatura da rescisão e da baixa a atualização da carteira.

com isso a empresa vai estar resguardava de que a falta de assinatura da rescisão se ocasionou por causa do funcionário.

Priscila R.Silva
Alex

Alex

Bronze DIVISÃO 1 , Gerente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 20:48

Caro Diego,

É devida sim, o art. 477 em seu parágrafo 6º sana sua dúvida, ou seja, é aplicado inclusive em casos de rescisões antecipadas do contrato por prazo determinado. Segue fundamentação (Jur.) que poderá ajudá-lo.

"EMENTA:
TRT-PR-04-11-2008 MULTA RESCISÓRIA - ART. 477 DA CLT - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - RESCISÃO ANTECIPADA - Em havendo rescisão antecipada do contrato de emprego a termo, inclusive o de experiência, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é o previsto na letra b do parágrafo 6º do art. 477 da CLT, ou seja, dez dias. Assim, comprovado a tempestividade no pagamento das rescisórias, indevido o pagamento da multa rescisória prevista no § 8º, do art. 477 da CLT.

(TRT-9 Oculto8 PR 2588-2007-411-9-0-8, Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, 4A. TURMA, Data de Publicação: 04/11/2008)
"

Quanto a assinatura no TRCT nada comprova quanto ao efetivo pagamento das verbas, devido a isto, é de bom senso que se pague através de depósito bancário em nome do colaborador ou a seu pedido (por escrito) em conta de outra pessoa, cheque visado ou em dinheiro mediante assinatura de testemunhas (esta última é menos aconselhável, já que, em caso de pleito, pode ser questionado se as testemunhas pertencerem ao quadro de colaboradores da organização).

Deixando bem claro que esta indenização independe de estar ou não zerada a rescisão, pois é uma indenização aplicada por descumprimento da CLT.

O que a amiga Priscila orientou acima, também é de muito valor, caso não tenha procedido como citei.

Espero ter ajudado um pouco, caso necessite de maiores informações estaremos a inteira disposição.

Abraços.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 09:12

Diego, você diz que ele nem quis assinar a rescisão? você já devolveu a ctps dele?
Pelo que entendi você já fez os procedimentos e se ele não assinou a rescisão, ele não tem como provar que o "acerto" foi feito posteriormente.

Não vejo motivos para preocupação....

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diego de araujo oliveira

Diego de Araujo Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 09:46

tambem entendo que não. Eduardo, "você diz que ele nem quis assinar a rescisão? "(ele tomou a carteira da minha mão e foi embora dizendo que estava errado, que não podia sair sem nada). "você já devolveu a ctps dele? "( não, ele tomou da minha mão).

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 10:03

Bom caro Diego, infelizmente pelo que to vendo esse funcionário poderá entrar numa trabalhista,mas não se preocupe não, ele não tem provas que o acerto foi feito depois da data já que ele não assinou nada...outra coisa, a baixa da ctps dele foi correta não é? caso ele faça alguma coisa, será a palavra dele contra a sua e sua testemunha, e o ônus da prova é dele e não sua....

Não se preocupe não.....


Sds

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