Caro Diego,
É devida sim, o art. 477 em seu parágrafo 6º sana sua dúvida, ou seja, é aplicado inclusive em casos de rescisões antecipadas do contrato por prazo determinado. Segue fundamentação (Jur.) que poderá ajudá-lo.
"EMENTA:
TRT-PR-04-11-2008 MULTA RESCISÓRIA - ART. 477 DA CLT - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - RESCISÃO ANTECIPADA - Em havendo rescisão antecipada do contrato de emprego a termo, inclusive o de experiência, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é o previsto na letra b do parágrafo 6º do art. 477 da CLT, ou seja, dez dias. Assim, comprovado a tempestividade no pagamento das rescisórias, indevido o pagamento da multa rescisória prevista no § 8º, do art. 477 da CLT.
(TRT-9 Oculto8 PR 2588-2007-411-9-0-8, Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, 4A. TURMA, Data de Publicação: 04/11/2008)"
Quanto a assinatura no TRCT nada comprova quanto ao efetivo pagamento das verbas, devido a isto, é de bom senso que se pague através de depósito bancário em nome do colaborador ou a seu pedido (por escrito) em conta de outra pessoa, cheque visado ou em dinheiro mediante assinatura de testemunhas (esta última é menos aconselhável, já que, em caso de pleito, pode ser questionado se as testemunhas pertencerem ao quadro de colaboradores da organização).
Deixando bem claro que esta indenização independe de estar ou não zerada a rescisão, pois é uma indenização aplicada por descumprimento da CLT.
O que a amiga Priscila orientou acima, também é de muito valor, caso não tenha procedido como citei.
Espero ter ajudado um pouco, caso necessite de maiores informações estaremos a inteira disposição.
Abraços.