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Aviso Prévio trabalhado - com cumprimento de (30) dias.

Simone Duarte

Simone Duarte

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 16:20

boa tarde pessoal,

estou fazendo uma rescisão e me surgiu uma pequena duvida!

a colaboradora tem 48 dias de aviso prévio, entretanto a mesma cumpriu 30 dias do aviso c/ redução de 2h diárias....

então os 18 dias restante será lançado como aviso prévio indenizado s/ lei 12.506/2011.

ai me veio a duvida........

esses 18 dias indenizados gera avos para 13º e ferias ?

desde de já agradeço!!!


abraço....


Att,
Simone Duarte
CLEBER ANDRADE SOUZA

Cleber Andrade Souza

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 16:32

Simone,
você tem que esperar vencer os 18 dias restante que falta para atingir os 48 dias de aviso previo trabalhado.

Conforme determina o artigo 488 da CLT, a redução da jornada de trabalho em 2 (duas) horas, diariamente, não lhe acarretará qualquer prejuízo salarial, ou seja, ainda que o contrato estabeleça uma jornada de 8 horas, o empregado poderá trabalhar apenas 6 horas e receber integralmente o salário estabelecido em contrato.

O parágrafo único do referido artigo faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos ao final.

Se optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos o empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 (sete) dias, também sem qualquer prejuízo na remuneração.

Em que pese a Lei 12.509/2011 tenha estabelecido a proporcionalidade no aviso de acordo com o tempo trabalhado na mesma empresa (acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado), esta proporção não é aplicada em relação aos 7 dias de faltas ao final, ou seja, independentemente do número de dias de aviso, os dias de faltas serão sempre o estabelecido pelo parágrafo único do art. 488 da CLT.

Já em relação a redução de 2 horas diárias, estas serão devidas por todo o período do cumprimento do aviso, ainda que seja no limite máximo de 90 dias estabelecido pela citada lei, consoante Nota Técnica MTE 184/2012.

Embora o empregado possa optar por esta substituição, a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a do término dos 30 dias, ou seja, a opção do empregado por faltar os últimos 7 dias não implica o término antecipado do aviso prévio ou do contrato de trabalho. O mesmo entendimento deve ser atribuído no caso da contagem do aviso prévio proporcional, quando de período superior 30 dias.

Isto porque no aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

Portanto, os prazos do aviso e do contrato de trabalho continuam a fluir normalmente até o 30º (trigésimo) dia do aviso (ou mais), dia este o qual corresponderá à data da baixa na CTPS do empregado e o término efetivo do contrato de trabalho.
Nota: importante destacar que na página relativa ao contrato de trabalho deve ser anotada a data do último dia projetado do aviso, e na página de anotações gerais a data do último dia efetivamente trabalhado.
Não ocorrendo a redução da jornada durante o cumprimento do aviso prévio, seja em 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias corridos, este é considerado nulo. Assim, o empregador deverá conceder um novo aviso prévio ou indenizá-lo, considerando todas as projeções previstas em lei no respectivo período.

Poderá ser considerado nulo, inclusive, o aviso prévio com redução de 2 (duas) horas quando em parte dos 30 (trinta) dias o empregado seja obrigado a trabalhar em horas extraordinárias. Assim, ainda que o empregador conceda 4 horas de folga em um dia por conta de 2 horas trabalhadas extraordinariamente no dia anterior, o aviso prévio não terá validade e o empregador poderá ser obrigado a indenizar o empregado.

Veja o julgamento em que a empresa foi condenada a indenizar o aviso depois de ter, arbitrariamente, alterado as "regras do jogo".

Entretanto, o empregador poderá se eximir de tal obrigação caso a folga de 4 horas e a compensação em outro dia seja por solicitação (formal) do empregado a fim de participar de entrevista (por exemplo) em outra empresa, o que comprovará um benefício ao empregado.

O legislador, ao elencar esta redução na CLT, não fez distinção aos empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias. Desta forma, aplica-se a redução de 2 (duas) horas em qualquer hipótese, salvo disposição em contrário estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Não obstante, temos alguns doutrinadores e membros do Poder Judiciário que entendem que esta redução deva ser proporcional à jornada de trabalho.

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 16:40

Olá Simone Duarte. Com relação a Nova lei do Aviso Prévio esses dias a mais o colaborador ganha, não há incidências de férias e 13º salário. Pois ele só vai entrar para cálculo da multa rescisória. Pois você terá que lançar um campo na rescisão "Aviso Previo Indenizado pela nova lei tal" mencionar o número de dias e calcular o valor correspondente.

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 16:53

Maicon na verdade há sim incidencias sobre a parte indenizada, alguns sindicatos não aceitam o cumprimento de mais de 30 dias obrigando a empresa indenizar o restante, meu sistema de folha de pagamento ja tem um campo no cadastro do sindicato onde vc marca cumprir todos os dias previstos em lei ou cumprir no maximo 30 dias. Nesse caso ele proprio ja faz os lançamentos de acordo com sindicato.

Jorge Fernando
Analista de RH

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