Jose de Paula Lima
Iniciante DIVISÃO 3 , Chefe Recursos HumanosPosso incorporar no salario do funcionario uma gratificação ou premio de produção que já é pago por mais de um ano?Ou por mais de 3 meses? Qual a lei que determina esta incorporação?
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Jose de Paula Lima
Iniciante DIVISÃO 3 , Chefe Recursos HumanosPosso incorporar no salario do funcionario uma gratificação ou premio de produção que já é pago por mais de um ano?Ou por mais de 3 meses? Qual a lei que determina esta incorporação?
Luiz José
Emérito , Contador(a)Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
Rafael Rornelles
Prata DIVISÃO 3 , Agente FinanceiroSeria bom tambem dar uma olhada na CCT da categoria, pois integram salario, mais como no caso aqui de MS a categoria dos trabalhadores rurais, recebe gratificações na folha de pagamento, mais sobre essa não incidem INSS, FGTS e IRRF, e tambem nao serve de base para calculos como férias, 13º salario.
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