Mirela, boa tarde.
Entendo que o empregado membro dá cipa não pode ser dispensado, deverá cumprir a estabilidade, salvo motivos (disciplinares, técnicos), chamamos de Garantia de Emprego;
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/demissao_reintegracao.htm
A estabilidade do cipeiro não é absoluta, pois pode ser dispensado por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, conforme art. 165 da CLT.
Para Arnaldo Sussekind2, as hipóteses legais autorizadoras da rescisão do contrato de trabalho do membro da CIPA são as seguintes:
“A despedida será nula, salvo se o empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, que ela se fundou em motivo disciplinar (atos faltosos considerados justas causas para a rescisão do contrato de trabalho), técnico (introdução de novas máquinas ou métodos de trabalho que importem, necessariamente, na redução do pessoal utilizado no respectivo setor), econômico (p. ex: redução do mercado consumidor) ou financeiro (p. ex: falta de capital de giro)” (SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio, VIANNA, Segadas, TEIXEIRA Fº, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. Vol. 1. São Paulo: LTr. 2003. p. 720)
ultimainstancia.uol.com.br
Já tive caso em que foi dispensado, indenizamos a estabilidade, e na hora da homologação junto ao sindicato o mesmo não o fez, fomos ao m.trabalho também não o fez, fazendo a empresa cancelar a demissão.
Sugiro a você que antes consulte o sindicato.