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Demissão Justa Causa

Rejaine Magalhães

Rejaine Magalhães

Prata DIVISÃO 1 , Advogado(a)
há 17 anos Terça-Feira | 10 junho 2008 | 17:37

Tenho um funcionário que está faltoso desde 17/04/2008. Em 12/05/2008 mandei Carta com AR solicitando retorno ao trabalho. Porém não se manifestou até a presente data. Segundo informações da família o mesmo foi embora para Mato Grosso jogar futebol profissional. Portanto estou em 12/06/2008 rescindindo o Contrato por Justa Causa nos termos do art. 482 alínea "i" da CLT.
Pergunto: A data do afastamento é 12/06 ou 17/04. E no aviso, qual data devo colocar.
Estou muito insegura porque é a primeira vez que acontece isso na minha Empresa.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 10 junho 2008 | 18:33

Boa noite, Rejaine

Nas raras rescisões que preparei por este motivo, eu coloco como data do aviso prévio a mesma do desligamento que sempre será a data que eu tiver comprovadamente por documentos caracterizado o abandono de emprego.

Depois, com base no § 2 do Art. 487, eu desconto os 30 dias necessários à evidenciação do abandono, conforme a alínea "i" do art. 482 que você mencionou.

Não se esqueça de verificar se o funcionário tinha férias vencidas.

Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
Blog de Procedimentos Contábeis
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 11:03

Depois, com base no § 2 do Art. 487, eu desconto os 30 dias necessários à evidenciação do abandono, conforme a alínea "i" do art. 482 que você mencionou.




A meu ver, por tratar-se de abandono de emprego fica descaracterizado o desconto de aviso prévio, pois quando o trabalhador não se manifesta no prazo estabelecido da notificação, a rescisão é automática (com exceção em casos especiais).


"O empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando:

Casos especiais

- retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;
- retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc.;
- retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão. Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa causa;
- retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão."


No caso em questão, o trabalhador terá direito ao saldo de dias pendentes (independe da data do afastamento), juntamente com férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3 constitucional; Salário família e o FGTS que será depositado em GFP.

Como não há aviso prévio, às verbas rescisórias deverão ser pagas no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da demissão, evitando a multa do art. 477 § 8º. O trabalhador não comparecendo no prazo, o empregador deverá depositar em juízo o valor das verbas rescisórias.


Tudo de bom!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 11:26

Bom dia, Zilva

Obrigado pelo esclarecimento e também pelo enriquecimento do debate.

Conforme eu disse, tomei este procedimento nas raras vezes que preparei a RCT.

Neste caso, minha sugestão seria aplicada somente se o empregador não tivesse claro na folha de pagamento que o demissionário faltava ao serviço há tantos dias.

Novamente agradeço

Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
Blog de Procedimentos Contábeis
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 12:09

Por nada! Fica tranqüilo...Aqui, de uma forma ou de outra, somos todos aprendizes! ;)


Abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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