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Demissão Justa Causa

Rejaine Magalhães

Rejaine Magalhães

Prata DIVISÃO 1 , Advogado(a)
há 16 anos Terça-Feira | 10 junho 2008 | 17:37

Tenho um funcionário que está faltoso desde 17/04/2008. Em 12/05/2008 mandei Carta com AR solicitando retorno ao trabalho. Porém não se manifestou até a presente data. Segundo informações da família o mesmo foi embora para Mato Grosso jogar futebol profissional. Portanto estou em 12/06/2008 rescindindo o Contrato por Justa Causa nos termos do art. 482 alínea "i" da CLT.
Pergunto: A data do afastamento é 12/06 ou 17/04. E no aviso, qual data devo colocar.
Estou muito insegura porque é a primeira vez que acontece isso na minha Empresa.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 10 junho 2008 | 18:33

Boa noite, Rejaine

Nas raras rescisões que preparei por este motivo, eu coloco como data do aviso prévio a mesma do desligamento que sempre será a data que eu tiver comprovadamente por documentos caracterizado o abandono de emprego.

Depois, com base no § 2 do Art. 487, eu desconto os 30 dias necessários à evidenciação do abandono, conforme a alínea "i" do art. 482 que você mencionou.

Não se esqueça de verificar se o funcionário tinha férias vencidas.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 11:03

Depois, com base no § 2 do Art. 487, eu desconto os 30 dias necessários à evidenciação do abandono, conforme a alínea "i" do art. 482 que você mencionou.




A meu ver, por tratar-se de abandono de emprego fica descaracterizado o desconto de aviso prévio, pois quando o trabalhador não se manifesta no prazo estabelecido da notificação, a rescisão é automática (com exceção em casos especiais).


"O empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando:

Casos especiais

- retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;
- retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc.;
- retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão. Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa causa;
- retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão."


No caso em questão, o trabalhador terá direito ao saldo de dias pendentes (independe da data do afastamento), juntamente com férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3 constitucional; Salário família e o FGTS que será depositado em GFP.

Como não há aviso prévio, às verbas rescisórias deverão ser pagas no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da demissão, evitando a multa do art. 477 § 8º. O trabalhador não comparecendo no prazo, o empregador deverá depositar em juízo o valor das verbas rescisórias.


Tudo de bom!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 11:26

Bom dia, Zilva

Obrigado pelo esclarecimento e também pelo enriquecimento do debate.

Conforme eu disse, tomei este procedimento nas raras vezes que preparei a RCT.

Neste caso, minha sugestão seria aplicada somente se o empregador não tivesse claro na folha de pagamento que o demissionário faltava ao serviço há tantos dias.

Novamente agradeço

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 12:09

Por nada! Fica tranqüilo...Aqui, de uma forma ou de outra, somos todos aprendizes! ;)


Abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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