Depois, com base no § 2 do Art. 487, eu desconto os 30 dias necessários à evidenciação do abandono, conforme a alínea "i" do art. 482 que você mencionou.
A meu ver, por tratar-se de abandono de emprego fica descaracterizado o desconto de
aviso prévio, pois quando o trabalhador não se manifesta no prazo estabelecido da notificação, a rescisão é automática (com exceção em casos especiais).
"O empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando:
Casos especiais
- retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;
- retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc.;
- retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão. Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa causa;
- retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão."
No caso em questão, o trabalhador terá direito ao saldo de dias pendentes (independe da data do afastamento), juntamente com
férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3 constitucional;
Salário família e o
FGTS que será depositado em GFP.
Como não há aviso prévio, às verbas rescisórias deverão ser pagas no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da demissão, evitando a multa do art. 477 § 8º. O trabalhador não comparecendo no prazo, o empregador deverá depositar em juízo o valor das verbas rescisórias.
Tudo de bom!