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Pedido de Dem. Aviso cumprido Parcial

RAQUEL MULLER MUEHLBAUER

Raquel Muller Muehlbauer

Iniciante DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 09:19

Bom Dia

Tenho um caso que gostaria de pedir ajuda...

Tenho uma funcionária que pediu a demissão dia 11/02/2015 e ia trabalhar os 30 dias, porém resolveu trabalhar somente até o dia 06/03/2015(sexta-feira), aviso prévio trabalhado parcial, conseguiu um novo emprego, o aviso terminaria em 12/03/2015, pela empresa tudo bem, a minha dúvida é:

A baixa deve ser dada como 06/03/2015, pois foi o ultimo dia trabalhado, confere? e ela deverá fazer o novo registro na outra empresa...

O acerto pode ser feito no dia 13/03/2015 como tinha sido combinado inicialmente? Pois o funcionário que deixou de cumprir o aviso e a empresa ainda esta no prazo dos 10 dias para pagamento, caso fosse indenizado.

Vou pagar para ela os 6 dias trabalhados, mais o sabado que foi compensado e + o dsr, confere? ou seja 51:33 normais e 7:33 dsr

Porem vou descontar 44 horas que são os 6 dias que faltaram para cumprir o aviso do dia 07/03 a 12/03?

São muitas perguntas eu sei...mas quero ter certeza de estar fazendo a coisa certa...

Fico no aguardo se puderem me ajudar...

Raquel M. Muehlbauer
Coordenadora de Recursos Humanos
Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 09:35

Bom dia,

Segue tambem link qua tem a informação sobre o prazo de pagamento:

www.informanet.com.br

Pedido de demissão e aviso prévio.

No contrato de trabalho por prazo indeterminado, o empregado que pede demissão tem a obrigação legal de dar aviso prévio ao empregador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 487 da CLT), prazo que não foi alterado pela Lei n. 12.506/2011, conforme entendimento predominante da doutrina.

Contudo, o empregado não tem o direito de trabalhar durante o prazo do cumprimento do aviso prévio, com redução de duas horas na jornada de trabalho, sem prejuízo do salário integral, ou redução de 7 (sete) dias, pois somente tem esse direito aquele que é demitido sem justa causa pelo empregador (art. 488, § único, da CLT).

Quando a rescisão contratual é por iniciativa do empregado e o empregador concordar com a imediata liberação deste, como por exemplo, para iniciar o trabalho em outra empresa, não haverá obrigação de o trabalhador indenizar o empregador e nem de ser indenizado por ele do respectivo prazo do aviso prévio. É importante que o empregado obtenha, por escrito, a comprovação de que o empregador o liberou do cumprimento do aviso prévio, para não ocorrer desconto indevido das verbas rescisórias.

Não incide, na hipótese de pedido de demissão, a Súmula 276 do TST que fala sobre a irrenunciabilidade do direito ao aviso prévio: “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

O aviso prévio é apenas irrenunciável quando concedido pelo empregador ao empregado (dispensa sem justa causa) e não quando concedido pelo empregado ao empregador (pedido de demissão).

Na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, a concessão de aviso prévio constitui-se em obrigação do empregador e um direito do empregado. Enquanto direito do trabalhador, o aviso prévio é irrenunciável, salvo quando comprovar que obteve novo emprego.

Já no pedido de demissão, em que a iniciativa da rescisão do contrato é do empregado, a dação do aviso prévio constitui-se em obrigação legal do trabalhador e um direito do empregador. Por se tratar de obrigação do trabalhador, a ausência de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (art. 487, § 2º, da CLT).

Se o cumprimento do aviso prévio for parcial, o empregador só poderá descontar os dias restantes, como faltas injustificadas. As faltas injustificadas serão levadas em consideração para fins de redução da remuneração das férias proporcionais + 1/3 (art. 130 da CLT) e apuração da proporcionalidade do 13º salário.

O valor correspondente ao aviso prévio devido pelo empregado ao empregador pode ser retido quer do saldo salarial a ser pago, quer de outras verbas rescisórias contratuais como o 13º salário ou as férias.



Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 28.01.2013

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
RAQUEL MULLER MUEHLBAUER

Raquel Muller Muehlbauer

Iniciante DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 09:55

Quanto a essa questão do novo emprego...

Sei que para algumas convenções coletivas se o colaborador obtiver novo emprego fica dispensado do restante do cumprimento isso se dado o aviso pelo empregador quando é PEDIDO de demissão tbm se aplica???

E se na convenção coletiva não tiver essa citação, posso descontar do colaborador o restante do aviso, não seria isso??

Raquel M. Muehlbauer
Coordenadora de Recursos Humanos
PRISCILA ALQUIMEDICI

Priscila Alquimedici

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 10:12

Bom dia

Raquel,

O funcionário devera apresentar a empresa uma declaração da nova empresa informando o dia do inicio do novo vinculo.

o ultimo dia de trabalho bem como a baixa na CTPS sera a data do dia anterior ao inicio do novo vinculo constado na declaração

exemplo: data do novo vinculo dia 07/03/2015 então a rescisão e a baixa na CTPS sera no dia 06/03/2015
o prazo para pagamento da rescisão é de 10 dias corridos a contar com a data do desligamento.

a empresa somente pagara ao funcionário o que ele tem direito ate a data do desligamento sem descontos e acréscimos a mais.

Priscila R.Silva

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