1) O último dia na empresa será 30/06 mas a certidao da
aposentadoria que recebemos na sexta passada está com a data de 17/12. Neste caso qual deve ser a data informada na rescisão?
Dia 30.06.08, não será aconselhável retroagir a data da saída.
"a funcionária nos comunicou que não pretende continuar trabalhando"
Considere o último dia de labor, a funcionária
está pedindo demissão, o que não irá influenciar na Multa Fundiária.
No TRCT não precisará constar a causa do afastamento (pode deixá-lo em branco), pois tendo o cód. 05 já será o suficiente (mesmo em caso de demissão por pedido, após a aposentadoria, o cód. continuará sendo o mesmo). Caso ainda haja saldo do
FGTS, este, poderá ser sacado pela funcionária levando os doc. os quais já citei em outro post.
"que a aposentadoria voluntaria extingue o contrato de trabalho, não cabendo a multa"
Tais informações não procedem já alguns anos, houveram mudanças no que refere a esse assunto.
Universo JurídicoNo 3º link que postei ("Demissão de aposentado 2"), caso tivesse lido-o, teria encontrado isso:
"Entretanto para os trabalhadores que, mesmo aposentados, continuam ou desejam continuar a trabalhar na mesma empresa, a situação muda radicalmente. Inclusive para os empregados de estatais, que deverão ser reintegrados.
É que,
com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria já não representa a extinção do contrato de trabalho, e assim, o ato de se aposentar não altera a relação de emprego e o empregado pode continuar a trabalhar.A decisão de se desligar ou não, será um ato posterior e não terá qualquer ligação com a aposentadoria. O desligamento do emprego poderá ser por iniciativa do empregado, que estará pedindo demissão, ou do empregador que, nesta hipótese, estará demitindo o empregado sem justa causa.
Assim, se o empregador decidir por não continuar com o empregado que se aposenta, deverá suportar o ônus de sua decisão, pagando inclusive a multa de 40% do FGTS.
Outra questão é a alteração da
base de cálculo das verbas rescisórias para os trabalhadores que continuam trabalhando após a aposentadoria. O entendimento que predominava era que se o empregado aposentava e continuava trabalhando, formava-se um novo contrato de trabalho, assim quando de seu desligamento, o cálculo das verbas rescisórias tinha como base somente o novo período.
Com a decisão do STF a base de cálculo para o pagamento das verbas rescisórias, nestes caso, deverão contemplar todo o contrato de trabalho prestado naquela empresa, inclusive o período anterior à aposentadoria.
Também, poderá ser revista a questão do ato de demissão de milhares de empregados, que devido à aposentadoria, foram obrigados a deixar seus empregos.
É que na realidade a força legal que motivava estas demissões não existe mais, foi alterada com a decisão do STF, e sendo assim, surge a possibilidade dos empregados pleitearem na Justiça a sua reintegração no emprego, vez que o desligamento não é mais considerado automático ou obrigatório.
O resultado prático e imediato é que, com esta decisão do Supremo Tribunal Federal, nasce um novo direito para todos os aposentados do país que continuaram a trabalhar depois da aposentadoria, permitindo um reexame de várias questões, como inclusive o recálculo de suas verbas rescisórias."
"a funcionária nos comunicou que não pretende continuar trabalhando, neste caso considero quebra de contrato"
Isso não existe! Peça a funcionária para redigir uma carta de demissão manuscrita, sem interferência da empregadora, será uma forma de prova perante a justiça trabalhista, caso precise.
Tenha um bom dia!