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Rescisão de Aposentado

Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 16 junho 2008 | 13:34

Bom dia Colegas,

Tenho um funcionário que já teve sua aposentadoria concedida e quer que a empresa faça sua rescisão. Dúvidas:
1) Tem multa de FGTs?
2) Qual o código que deve ser colocado na rescisão?
3) Além da rescisao de trabalho existe mais algum documento a providenciar?
4) Tem aviso prévio?
5) Tem que dar algum documento para o funcionário sacar o PIs?
6) Tem que informar alguma coisa para o INSS?
7) precisa homologar o funcionário, o mesmo tem mais de 1ano.

Desde já agradeço a atenção de todos

Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 16 junho 2008 | 21:21

Ola Zilda,

Somente na sexta-feira passada (13/06/08), a empresa recebeu uma carta do INSS comunicando a concessao da aposentadoria com a data retroativa a 17/12/08, sendo que a mesma pretende encerrar o contrato até o final do mês. Neste caso caberá multa ref aos depósitos de dez/07 a jun/08? Outras dúvidas:
2) O cod. da RCT será 05?
3) Além da rescisao de trabalho existe mais algum documento a providenciar?
4) Tem aviso prévio?
5) Tem que dar algum documento para o funcionário sacar o PIs?
6) Tem que informar alguma coisa para o INSS?
7) precisa homologar o funcionário, o mesmo tem mais de 1ano.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 17 junho 2008 | 18:08

"sendo que a mesma pretende encerrar o contrato até o final do mês"


"Neste caso caberá multa ref aos depósitos de dez/07 a jun/08? "


R-Quando a demissão do trabalhador parte da empregadora, a mesma será obrigada ao pagamento da Multa Fundiária sobre todo montante, antes e posteriormente, incluindo os eventuais saques que já tenham sido feitos, no período do contrato.

"2) O cod. da RCT será 05?"


R-Sim!

"3) Além da rescisao de trabalho existe mais algum documento a providenciar?"


R-Caso ainda não tenha em mãos, a Certidão de Aposentadoria fornecida pelo INSS (Trabalhador)

"4) Tem aviso prévio"


R-Não! Mas, há controvérsia perante a justiça trabalhista.

"5) Tem que dar algum documento para o funcionário sacar o PIs?"


R-Não! Basta o trabalhador apresentar a Certidão de Aposentadoria, juntamente com um doc. de identidade para solicitá-lo.

"6) Tem que informar alguma coisa para o INSS?"


R-Não!

"7) precisa homologar o funcionário, o mesmo tem mais de 1ano."


R-Sim! A assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, é devida na rescisão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria, exceto a aposentadoria por invalidez - Conforme Portaria SRT/MTE nº 01 25.05.06


Tudo de bom!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 17 junho 2008 | 21:12

Zilda,

Primeiramente obrigada pela atenção e em segundo ficaram algumas dúvidas:
1) O último dia na empresa será 30/06 mas a certidao da aposentadoria que recebemos na sexta passada está com a data de 17/12. Neste caso qual deve ser a data informada na rescisão?

2) Eu li algumas doutrinas jurídicas e todas elas diziam que a aposentadoria voluntaria extingue o contrato de trabalho, não cabendo a multa, porém se houver o interesse de ambas a partes de permanecer com vínculo, a multa será devida sobre os novos depósitos. Assim que recebeu a carta da aposentadoria a funcionária nos comunicou que não pretende continuar trabalhando, neste caso considero quebra de contrato. O que você me diz?

Aguardo seus apontamentos

Obrigada

JUDITE DE OLIVEIRA PAVAN

Judite de Oliveira Pavan

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 16 anos Quarta-Feira | 18 junho 2008 | 11:28

Bom dia Carla, caso o funcionario não queira mais trabalhar, sera considerado com pedido de demissao no dia 30/06/2008, porque se voce colocar a data de 17/12 voce tera que pagar multa por atrazo no pagamento da rescisao, pois o FGTS dele ja esta liberado.
Judite

Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 18 junho 2008 | 16:35

Judite,

Você disse que será pedido de demissão, neste caso cabe as seguintes dúvidas:
- qual o código da rescisão?
- eu terei que informar na GFIP do mês de jun/08 o desligamento do funcionario?
- é necessário pedir carta de demissão?

Aguardo orientações.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 19 junho 2008 | 11:20

1) O último dia na empresa será 30/06 mas a certidao da aposentadoria que recebemos na sexta passada está com a data de 17/12. Neste caso qual deve ser a data informada na rescisão?


Dia 30.06.08, não será aconselhável retroagir a data da saída.

"a funcionária nos comunicou que não pretende continuar trabalhando"


Considere o último dia de labor, a funcionária está pedindo demissão, o que não irá influenciar na Multa Fundiária.

No TRCT não precisará constar a causa do afastamento (pode deixá-lo em branco), pois tendo o cód. 05 já será o suficiente (mesmo em caso de demissão por pedido, após a aposentadoria, o cód. continuará sendo o mesmo). Caso ainda haja saldo do FGTS, este, poderá ser sacado pela funcionária levando os doc. os quais já citei em outro post.


"que a aposentadoria voluntaria extingue o contrato de trabalho, não cabendo a multa"


Tais informações não procedem já alguns anos, houveram mudanças no que refere a esse assunto.

Universo Jurídico


No 3º link que postei ("Demissão de aposentado 2"), caso tivesse lido-o, teria encontrado isso:


"Entretanto para os trabalhadores que, mesmo aposentados, continuam ou desejam continuar a trabalhar na mesma empresa, a situação muda radicalmente. Inclusive para os empregados de estatais, que deverão ser reintegrados.

É que, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria já não representa a extinção do contrato de trabalho, e assim, o ato de se aposentar não altera a relação de emprego e o empregado pode continuar a trabalhar.

A decisão de se desligar ou não, será um ato posterior e não terá qualquer ligação com a aposentadoria. O desligamento do emprego poderá ser por iniciativa do empregado, que estará pedindo demissão, ou do empregador que, nesta hipótese, estará demitindo o empregado sem justa causa.

Assim, se o empregador decidir por não continuar com o empregado que se aposenta, deverá suportar o ônus de sua decisão, pagando inclusive a multa de 40% do FGTS.

Outra questão é a alteração da base de cálculo das verbas rescisórias para os trabalhadores que continuam trabalhando após a aposentadoria. O entendimento que predominava era que se o empregado aposentava e continuava trabalhando, formava-se um novo contrato de trabalho, assim quando de seu desligamento, o cálculo das verbas rescisórias tinha como base somente o novo período.
Com a decisão do STF a base de cálculo para o pagamento das verbas rescisórias, nestes caso, deverão contemplar todo o contrato de trabalho prestado naquela empresa, inclusive o período anterior à aposentadoria.

Também, poderá ser revista a questão do ato de demissão de milhares de empregados, que devido à aposentadoria, foram obrigados a deixar seus empregos.

É que na realidade a força legal que motivava estas demissões não existe mais, foi alterada com a decisão do STF, e sendo assim, surge a possibilidade dos empregados pleitearem na Justiça a sua reintegração no emprego, vez que o desligamento não é mais considerado automático ou obrigatório.

O resultado prático e imediato é que, com esta decisão do Supremo Tribunal Federal, nasce um novo direito para todos os aposentados do país que continuaram a trabalhar depois da aposentadoria, permitindo um reexame de várias questões, como inclusive o recálculo de suas verbas rescisórias."


"a funcionária nos comunicou que não pretende continuar trabalhando, neste caso considero quebra de contrato"


Isso não existe! Peça a funcionária para redigir uma carta de demissão manuscrita, sem interferência da empregadora, será uma forma de prova perante a justiça trabalhista, caso precise.


Tenha um bom dia!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 25 junho 2008 | 16:15

Olá Zilva!

Primeiramente obrigada por toda a atenção. Quanto a questão da multa não me resta mais dúvida, porém estou com o seguinte problema:

1) O sindicato não está aceitando a rescisão com o código 05, eles disseram que tem que ser codigo 18 (pedido de demissão), porém se eu colocar código 18 tenho medo da funcionaria nao conseguir sacar o FGTS. Como me saio dessa? como devo proceder? e na GFIP qual código irei informar?

Obrigada por tudo e que Deus lhe abençoe.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 12:48

Bom dia Carla!

"1) O sindicato não está aceitando a rescisão com o código 05, eles disseram que tem que ser codigo 18 (pedido de demissão)"


A meu ver o atendente desse sindicato está precisando se informar melhor, desculpe pela franqueza!


"porém se eu colocar código 18 tenho medo da funcionaria nao conseguir sacar o FGTS. Como me saio dessa? como devo proceder?"


"Art. 35. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

§ 1° Os depósitos em conta vinculada em nome de aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderão ser sacados também no caso de rescisão do contrato de trabalho a seu pedido."

Base: Decreto 99.684/1990

"Qualquer" cód. que não seja o 05, a funcionária não tendo a Certidão de Aposentadoria, não conseguirá sacar o montante dos depósitos do FGTS de imediato (terá de aguardar o doc.). O que não acontecerá se o referido cód. já estiver especificado no TRCT, mesmo sem o doc. citado (C.A), poderá proceder o saque tranqüilamente, pois o sistema da CE automaticamente acusará sua aposentadoria.

O que refere aos cód's. para movimentação do FGTS, você poderá encontrá-los na Circular nº.404, de 29 de março de 2007 da Caixa.

"e na GFIP qual código irei informar?"


Aposentadoria - U1 ( não tenho certeza), não sendo, procure se informar na Caixa.


Uff, espero que você tenha me entendido...Caso contrário, fique à vontade em perguntar!


Tudo de bom

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 17:27

Zilva,

Na circulada mencionada não consta codigo 18, conforme falado pelo sindicato. Sei que terei problemas com eles, pois eles são muito desatualizados, por isso pensei no seguinte:
- colocar código 05 com pedlido de demissão, porque aí eles vão ver o motivo e não vão se ligar no código.

Tem problema lançar 05 com pedido de demissão??
Aguardo sua resposta, pois em você sinto firmeza, ao contrário do sindicato.

Obrigada por tudo, você é muito especial.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 18:52

"Na circulada mencionada não consta codigo 18"

Por esse motivo fiz questão de mencioná-la!


"Sei que terei problemas com eles, pois eles são muito desatualizados,"


Imprima uma cópia da Circular que postei, se persistirem nesse cód. 18, peça para que dêem uma lidinha no seu conteúdo.


"Tem problema lançar 05 com pedido de demissão??"


Não Carla, pois esse é exatamente o motivo (demissão a pedido).


CÓDIGO DE SAQUE - 05

BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO

- Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou

- Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou

- Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria - Conforme Circular nº.404, de 29 de março de 2007.


"Aguardo sua resposta, pois em você sinto firmeza, ao contrário do sindicato."


Agradeço pela confiança....O que estiver ao meu alcance terei o maior prazer em ajudá-la!


Tenha uma boa noite!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Segunda-Feira | 30 junho 2008 | 09:14

Obrigada Carla!


Bem, agora só nos resta esperarmos, ficarei aqui torcendo para que tudo dê certo!


Uma excelente semana!


Abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


ADRIANA MENDES MARCELINO MOREIRA

Adriana Mendes Marcelino Moreira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 23 setembro 2008 | 16:27

Olá colegas, li todas as materias referente a aposentadoria por invalidez, mas ainda me ficaram algumas dúvidas.

O meu funcionario foi admitido em 01/07/2003 e desde 15/02/2005 está afastado da empresa por motivo de acidente de trabalho e recebendo pelo INSS e agora no dia 22/08/2008 lhe foi concedido aposentadoria por invalidez (segundo o func. por 10 anos), com isto todas as matérias que li a respeito o empregador não pode rescindir o seu contrato e sim suspender conforme a legislação. Agora pergunto? O funcionário após receber a carta de conceção pede a baixa de seu registro junto a empresa, como devo proceder?

Espero que me ajudem o mais breve possível!

Desde já agradeço!

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