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Multa na demissão que antecede o dissidio.

Marta Bruschi

Marta Bruschi

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 17:43

A lei 7238 diz que o trabalhador que for demitido 30 dias antes da data do dissidio coletivo, tem direito a receber uma multa de um salario a mais. Leva-se em conta a data da rescisão ou a data do aviso?
Por exemplo, a data base é 1º de maio, a data do aviso é 6/4 e a rescisão 05/05.
Eu devo levar em conta a data que ele entrou de aviso ou a data real da demissão com as progessões?
Aguardo e obrigada.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 10 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 17:51

Ola Marta,

SIM a data real da demissão com as progessões.

ATT

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Chayanne

Chayanne

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 17:53

Olá Marta!

Deverás considerar a data da rescisão, neste caso dia 05/05, mas lembre-se quando sair a convenção deverá ser feita rescisão complementar com a correção das bases de cálculo da rescisão e pago a diferença.

Marta Bruschi

Marta Bruschi

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 18:59

Esse também é meu entendimento, porém estou com problemas com um sindicato. Será que alguem teria uma base jurídica pra que eu possa dar prosseguimento a demissão sem o pagamento da multa.
Obrigada colegas.

Raquel Prado

Raquel Prado

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 13:50

Boa Tarde!

Estou com uma duvida, tem uma empresa que demitiu seus funcionários com aviso trabalhado de 01/04 a 30/04/2015 e a projeção vai até 09/05/2015.

O dissísio é maio, tenho que pagar a multa? sendo que a projeção cai em maio?

no meu modo de pensar eu teria só que pagar as diferenças de salário pois a projeção caiu em maio.

Alguém pode me orientar? o Sindicato insiste que tenho que pagar a multa.

Perguntei em outro sindicato e eles me disseram que como a projeção seria em maio não tem multa.... ai fiquei mais confusa, cada sindicato
cobra de forma diferente.

Alguém pode me ajudar?


grata,

Raquel


Att,

Raquel Prado
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 14:32

Raquel Prado, essa situação é complicada, até porque o entendimento é individual e isso complica tudo.

Eu também tenho o mesmo entendimento que você porem faça um teste, ligue no sindicato (anote o nome da pessoa que te atender) e pergunte caso a projeção caia no dia 09/04 e o ultimo dia efetivamente trabalhado foi dia 30/03 se tem direito ao trintidio?
Se ela responder que tem direito dai você faz a pergunta levando em conta as datas reais, o obvio é ela dizer que para quando a data de projeção recair sobre o mês de dissidio dai não tem o trintidio.

A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.

Lei nº 7.238/84:
"...
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
..."
O Enunciado TST nº 306 ratificou o direito a esta indenização, dispondo:
"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84."

QUEM TEM DIREITO

Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador; em qualquer outra situação de dispensa não será devida, e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.

OBJETIVO

A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.

AVISO PRÉVIO

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.

TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 14:47

Olá Marta e Raquel

se o aviso vence em maio, e a data base é em maio, não é devido a indenização do adicional por anteceder data base.

Tem direito à indenização que antecede a data-base (trintídio) aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.

se o aviso prévio terminasse em abril, seria devido. Como é em maio, o empregado tem o direito a correção do salário. se no início sair o reajuste já homologa a rescisão com o novo salário, se não é devido a rescisão complementar posteriormente.

Conta para efeito o último dia do aviso prévio.

fundamentação legal:

A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.

Lei nº 7.238/84:
"...
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.


Aviso Prévio Indenizado

No caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, como se houvesse trabalhado.

“A extinção do contrato de trabalho torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio, com isso, a projeção do aviso prévio para o pagamento da indenização no caso de dispensa no trintídio, a jurisprudência tem se posicionado de forma majoritária, que o aviso prévio é projetado para contagem, ou seja, quando o empregado for demitido sem justa causa e com aviso prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados e verificar se incide nos 30 dias que antecedem a data base”.

Conforme trata a Súmula do Tribunal Superior do Trabalhado, mesmo que o aviso prévio seja indenizado, o período a ele correspondente será projetado para todo efeito legal, inclusive para o pagamento da indenização adicional:

SÚMULA N° 182 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.

Observação: Com a projeção do aviso prévio, se a rescisão se efetivou no próprio mês da data-base, a indenização não será devida, mas deverá ser feita uma rescisão complementar, calculada com base no salário já reajustado.

Att.

Taciana

Marta Bruschi

Marta Bruschi

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 15:33

Ola Taciana, parabéns pela sua explicação, achei excepcional, muito obrigada. Agora não vejo em que ponto o sindicato pode me questionar.

Fábio, agradeço também por me ajudar, e amei a forma que você disse que devo raciocinar com o sindicato. Muito obrigada!!!!

Raquel Prado

Raquel Prado

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 7 maio 2015 | 15:36

Olá Fabio Roberto Ferreira de Noronha e Taciana , agradeço pela atenção....
com todos estes argumentos citados por vocês o sindicato não retirou a multa e para não prejudicar as funcionárias e a homologação ser agendada o empregador acabou pagando a multa.
A homologação será na próxima segunda feira .

Muito agradecida pela ajuda de vocês..

um abraço

Raquel Prado


Att,

Raquel Prado

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