Olá Marta e Raquel
se o aviso vence em maio, e a data base é em maio, não é devido a indenização do adicional por anteceder data base.
Tem direito à indenização que antecede a data-base (trintídio) aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.
se o aviso prévio terminasse em abril, seria devido. Como é em maio, o empregado tem o direito a correção do salário. se no início sair o reajuste já homologa a rescisão com o novo salário, se não é devido a rescisão complementar posteriormente.
Conta para efeito o último dia do aviso prévio.
fundamentação legal:
A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.
Lei nº 7.238/84:
"...
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Aviso Prévio Indenizado
No caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, como se houvesse trabalhado.
“A extinção do contrato de trabalho torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio, com isso, a projeção do aviso prévio para o pagamento da indenização no caso de dispensa no trintídio, a jurisprudência tem se posicionado de forma majoritária, que o aviso prévio é projetado para contagem, ou seja, quando o empregado for demitido sem justa causa e com aviso prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados e verificar se incide nos 30 dias que antecedem a data base”.
Conforme trata a Súmula do Tribunal Superior do Trabalhado, mesmo que o aviso prévio seja indenizado, o período a ele correspondente será projetado para todo efeito legal, inclusive para o pagamento da indenização adicional:
SÚMULA N° 182 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
Observação: Com a projeção do aviso prévio, se a rescisão se efetivou no próprio mês da data-base, a indenização não será devida, mas deverá ser feita uma rescisão complementar, calculada com base no salário já reajustado.
Att.
Taciana