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MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 17:22

Boa tarde.

Um funcionário de 64 anos informou que em 2016 vai se aposentar e não vai mais trabalhar (tem 13 anos de empresa).
Como é feita a rescisão? Uma vez que ele apresenta a concessão aposentadoria, obrigatoriamente o empregador faz a rescisão pelo MOTIVO APOSENTADORIA (seja ela por idade ou tp contribuição), ou é feito pelo MOTIVO RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA.
O empregado tem quais direitos pela rescisão por aposentadoria? Entra aquela nova Lei do Aviso Prévio?
Tem algum critério específico?

Grata.

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 17:33

Maria,

Quando o trabalhador encontra-se próximo de completar as condições exigidas para adquirir o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, desde que haja previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria, ele detém o que se chama de estabilidade pré-aposentadoria. Ou seja, no período fixado na norma (que costuma ser de 12 ou 24 meses anteriores à aposentadoria) ele não pode ser dispensado sem justa causa.

Numa reclamação trabalhista em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim identificou a tentativa de uma empresa de burlar esse direito de uma das suas empregadas. Ela se encontrava em período de estabilidade “pré aposentadoria”, após 22 anos de serviços prestados à reclamada, quando foi dispensada sem justa causa. Percebendo o equívoco, a empresa cancelou a dispensa, mas a forçou a assinar um documento, no qual aceitava permanecer em licença remunerada, pela metade do valor da indenização devida e ainda concordando que, ao se desligar da empresa, ela pediria demissão, não fazendo jus a aviso prévio, multa de 40% do FGTS e outras verbas rescisórias. A juíza considerou esse procedimento da reclamada, ao mesmo tempo, “ingênuo e atroz”.

Embora a empresa tenha insistido em que não houve qualquer coação por ocasião do desligamento da empregada e que o fato não passou de “mero aborrecimento passageiro”, a magistrada apurou, pela análise das provas do processo, que a autora foi, de fato, demitida sem justa causa em agosto de 2006. O ato foi reconsiderado pelo empregador, efetivando-se posteriormente a rescisão contratual, em agosto de 2007, aparentemente por “iniciativa” da reclamante, conforme os documentos juntados.

Entretanto, a juíza considerou pouco crível que uma profissional como a reclamante, que ocupava o cargo de gerente de gestão comercial, se dispusesse a renunciar graciosamente a seus direitos, conquistados ao longo de mais de 22 anos de trabalho. “No caso em tela, a burla aos direitos trabalhistas é tão evidente, que prescinde de provas, consoante dispõe o artigo 334, I, do CPC, de aplicação subsidiária”, ponderou, acrescentando que a atitude da reclamada foi arbitrária e apenas tentou frustrar os direitos da empregada.

Assim, os atos patronais foram declarados nulos, com base no artigo 9º da CLT. Considerada incontroversa a dispensa sem justa causa da reclamante, ela teve reconhecido o seu direito ao recebimento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e férias acrescidas de um terço. A juíza entendeu também patente o abalo emocional e o transtorno na vida pessoal, familiar e profissional da reclamante, ao ser obrigada a perder metade da remuneração para garantir um direito que lhe pertencia.

Portanto, a empresa foi condenada também a pagar à autora uma indenização por dano moral fixada em R$ 45.000,00, valor equivalente ao montante dos salários suprimidos ao longo do ano. (Nº 00721-2009-143-03-00-6).

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 08:32

Maria Silva, bom dia

Realmente há convenções coletivas que garantem uma estabilidade ao empregado próximo de se aposentar. Não existe código de rescisão específico para aposentadoria. À época da aposentadoria, você poderá fazer a rescisão como pedido de demissão, uma vez que o próprio empregado já manifestou que não vai continuar na empresa. Ele terá os mesmos direitos (13º, saldo de salário e adicionais, férias vencidas, férias proporcionais, 1/3...) e o saque do FGTS, mesmo pedindo demissão, só não terá direito ao seguro desemprego. O aviso será proporcional ao tempo, nesse caso daria 69 dias. Quando se aproximar a aposentadoria, você pode fazer um pedido de demissão com aviso trabalhado para este funcionário. Quando este findar e o funcionário se aposentar, você homologa a rescisão.

Espero ter ajudado.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

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Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 08:42

Maria Silva, o que foi dito é verdadeiro!
Você deve procurar na convenção coletiva dos empregados da empresa - se existir - cláusula a respeito da sua dúvida, pois na maioria das convenções é colocada para assegurar o direito do trabalhador o que por sinal é muito bom. Caso não haja convenção, procure o setor jurídico ou o advogado contratado pela empresa para esclarecer sua dúvida.

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