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Saída da empresa no término do contrato de experiência

Elizabeth Gomes

Elizabeth Gomes

Iniciante DIVISÃO 4 , Tradutor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 16:26

Boa tarde.

Meu contrato de experiência iniciou-se em 01/04 e encerra-se em 29/06 (90 dias). Não quero mais permanecer na empresa, vou ficar até o término do contrato apenas. Devo entregar uma carta estabelecendo que trabalharei até o último dia da experiência no dia 29 ou antes desse dia? Tenho direito a quais verbas? Meu salário é de R$ 2000,00. Obrigada pela atenção.

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 17:21

Elizabeth,

no dia que o seu contrato encerrar, você faz uma cartinha dizendo que quer que o seu contrato seja encerrado. Você vai ter direito ao saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcional e 1/3 dessas férias.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Otávio Augusto de S. Miranda

Otávio Augusto de S. Miranda

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 17:44

Boa Tarde,
Dia 29/06 ou seja quando o seu contrato encerrar, você irá elaborar uma "cartinha" informando que quer que o seu contrato seja encerrado. Já sobre o direito de recebimentos você irá receber: Saldo de salário até o dia trabalhado, 13º proporcional, férias proporcional e 1/3 dessas férias.

Elizabeth Gomes

Elizabeth Gomes

Iniciante DIVISÃO 4 , Tradutor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 08:24

Mesmo entregando a declaração de que quero sair no dia 29 e mediante a assinatura de consentimento da empresa? Poxa, eles atrasam o pagamento e o funcionário que fez tudo certo é quem paga o preço?

Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 08:56

Elizabeth Gomes, então acredito que a sua dúvida já foi esclarecida.

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 09:09

Elizabeth,

o pagamento da rescisão deve ser feito no dia seguinte, caso o dia seja um sábado, o pagamento é antecipado para a sexta.

O artigo 477, § 6º da CLT, estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

PRAZOS DE PAGAMENTO

São os seguintes os prazos a serem observados pelo empregador:
Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 09:21

Elizabeth,

você leu a mensagem que eu enviei anteriormente? Está bem claro.

PRAZOS DE PAGAMENTO

São os seguintes os prazos a serem observados pelo empregador:
Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Elizabeth Gomes

Elizabeth Gomes

Iniciante DIVISÃO 4 , Tradutor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 09:36

Desculpe, eu li sua mensagem. Acima não está estabelecido que seria no primeiro dia útil OU até o décimo dia quando da AUSÊNCIA de aviso prévio? Interpretei como se a segunda condição se aplicasse em caso de tal ausência.

Elizabeth Gomes

Elizabeth Gomes

Iniciante DIVISÃO 4 , Tradutor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 09:47

Sim, eu sei que não há aviso prévio no meu contrato. Você colocou: "Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento". No meu caso, há a ausência do aviso. Por isso entendi que o pagamento seria até o décimo dia.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 12:07

Bom dia pessoal.
Elizabeth Gomes

Apenas para esclarecer:

Se o contrato de experiência for regido pela Cláusula Assecuratória de direito recíproco conforme art. 481 da CLT, será devido o aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias, pela parte que exercer esse direito, pois nesse caso, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, se este for encerrado antecipadamente.

Base Legal:

Art. 481 CLT
Cenofisco
SÚMULA Nº 163 DO TST

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 14:42

Olá Rinaldo Ponhozi
Boa tarde,

Conforme Art 477 CLT

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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