x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 36

acessos 109.233

Calculo de Hora Extra

Cássia Souza

Cássia Souza

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Recursos Humanos
há 16 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 15:55

Boa tarde, alguem poderia conferir se é assim que se calcula hora extra.

Salario 731,61
02 horas trabalhadas no sabado sobre 75%

731,61/220 x 1,75 = 5,82 x 2= 11,64

E para fazer o calculo da hora extra soma-se o valor da insalubridade e quinquenio. Obrigada

Angelica Lima

Angelica Lima

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Sexta-Feira | 27 junho 2008 | 09:26

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL) CÁLCULO - PERICULOSIDADE - BASE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS - O adicional de periculosidade incide sobre horas extras - o trabalho, na jornada suplementar, se é o mesmo, não deixa, só por isso, de ser também perigoso. Entretanto, o cálculo leva em conta apenas o salário-base, excluído o adicional de hora extraordinária, evitando-se a incidência cumulativa de adicional sobre adicional. Entendimento consagrado no Enunciado 191. (TRT 2ª R. - RO Oculto - (Oculto) - 1ª T. - Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva - DOESP 19.02.2002)

HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - Nos termos do § 1º art. 457 da CLT, devem integrar a base de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado. (TRT 12ª R. - RO-V-A . 8485/2001 - (02447) - Florianópolis - 3ª T. - Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria - J. 04.03.2002)

HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - Integra a base de cálculo das horas extras o adicional de insalubridade, haja vista se tratar de parcela de nítido caráter salarial (Enunciado nº 264 do TST). (TRT 12ª R. - AG-PET-A . 9358/2001 - (02637/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz João Cardoso - J. 18.03.2002)


Fonte: http://www.centraljuridica.com/




3.10. ADICIONAL OU GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO :

O adicional ou gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos (Súmula 203/TST).

A base de cálculo da gratificação depende do ajuste entre as partes do contrato de trabalho ou da norma coletiva (acordo coletivo, convenção coletiva e sentença normativa).

Via de regra, o adicional por tempo de serviço é estipulado em um percentual por ano (anuênio) ou por anos (biênio, triênio, qüinqüênio, etc.) de trabalho calculado sobre o salário básico do empregado.

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica (Súmula 202/TST).

Como dito acima, a gratificação por tempo de serviço, paga mensalmente, não repercute no cálculo do repouso semanal remunerado (Enun. 225/TST ), apenas nos domingos e feriados trabalhados em dobro.

A gratificação por tempo de serviço percebida pelo bancário integra o cálculo das horas extras (Súmula 226/TST).

Por exemplo, o adicional por tempo de serviço calculado sobre o salário básico mensal do empregado reflete em horas extras, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro, adicional de periculosidade do eletricitário, adicional de transferência, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.


Fonte: http://jus.uol.com.br/



clique aqui para vizualizar o conteudo completo.

Angélica Lima
Depto. R.H.
Escritorio Contabil Canadá
Pitangueiras - PR
[email protected]
Patricia

Patricia

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 09:28

Se alguém puder me ajudar agradeço, um funcionário foi contratado em 01/07/06 e saíra da empresa dia 10/09/08, acontece que o mesmo faz horas extras de 60% e 100% no mês e em 07/08 o mesmo saiu de férias como devo proceder para apurar os reflexos dessas horas para o 13º e as férias proporcionais?
Agradeço pela atenção.

Patrycya Palladino Furbino

Patrycya Palladino Furbino

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 09:56

Oi Patrícia

você deve confirma se a sua convenção fala sobre calculo de média, para vc ver se será de 12 meses ou não.

Sendo de 12 meses vc deve fazer um levantamento em horas de setembro/07 à agosto/2008, das horas 60%, 100% e em valor do RSR, no exemplo abaixo é considerado como o total da média.

Hora 60% - total da média / 12 * valor da hora + 60% = valor da média.

Hora 100% - total da média / 12 * valor da hora + 100% = valor da média.

RSR - total da média / 12 = valor da média

soma esses 03 valores e acrescenta ao salário, esse valor entra só para as férias, 13º, aviso indenizado, o saldo de salário, HE do mês é só o salário normal.

E no caso que ele esteve de férias não interfere no calculo acima.

espero ter ajudado

abraços

"A cada minuto que passamos com raiva, perdemos sessenta felizes segundos."
Patricia

Patricia

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 10:52

No caso estive vendo no mês de 08/08 o mesmo não teve horas extras pq estava de aviso então devo pegar o mês 03/08 à 08/08, ou pego do mês 02/08 à 07/08(pq nesse mês teve horas)?

Patricia

Patricia

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2008 | 13:46

Quando um funcionário entra no mês 22/07/08 e saira agora 12/09/08 para a média calculo 02/12??? Estará mandando ele embora com antecipação do contrato de experiência, vou pagar a indenização da metade dos dias que falta, 02/12 13º; 02/12 férias e 1/3 agora essa média como devo fazar pq ele tem horas extras e adicional noturno.
Grata

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2008 | 14:57

Boa tarde Juliana,

Vai ai como calcular h.extra noturna

HORA EXTRA NOTURNA
Nos termos da legislação vigente, a remuneração do trabalho noturno e do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente, à hora normal.
Quando o serviço suplementar for prestado durante o horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e extra (20% + 50%, vide convenção ou acordo coletivo da categoria, para os percentuais), cumulativamente.
Exemplo:
Salário-hora normal R$ 4,00
Adicional Noturno R$ 0,80 (20% de R$ 4,00)
Adicional de hora extra R$ 2,00 (50% de R$ 4,00))
Valor da hora extra noturna R$ 7,20 (R$ 4,00 x 1,20 x 1,50)

Att
Vanja

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2008 | 16:52

Patricia,

Se vc esta antecipando o termino do contrato terá que indenizar o restante que falta (50% do retante do contrato), quanto os calculos de 13º, férias serão 02/12 avos e quanto as médias vc terá que usar a média da sua CCT (6) soma os meses e divide por 6.

Ok
Vanja

Naccarato

Naccarato

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 16:52

Tem tudo explicadinho é muito bom

Calculo de Horas Extras


FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
Para cumprir as determinações legais das horas extras, é necessário que o empregador efetive o cálculo corretamente e inclua no pagamento das verbas trabalhista na data de cada evento (folha de pagamento, férias, décimo terceiro, rescisão,etc). Dessa forma devemos admitir que o cálculo correto é a forma segura de cumprirmos os ditames da lei.
As horas extras devem ser calculadas na proporção de horas, sempre mediante média aritmética, é imprescindível que se encontre o valor por hora do empregado, utilizando o salário base mensal, quinzenal ou semanal, conforme contrato de trabalho, e não por dia.
Executar a média aritmética é o mesmo que considerar um período e dividir a soma pela unidade do período, conforme veremos abaixo.
Acesse o link cálculo prático de horas extras se desejar efetuar o cálculo direto.
Vejamos:


Mensal
Salário de R$ 600,00 por mês – jornada mensal de trabalho 220 hs – adicional de horas extras 50% - quantidade de horas extras feita 5 hs.
R$ 600,00 / 220 = R$ 2,73 + 50% ( R$ 2,73 x 50% = 1,36 ) R$ 2,73 + R$ 1,36 = R$ 4,09 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora extra ).
Considerando 5 horas extras: R$ 4,09 x 5 hs = R$ 20,45 ( valor das horas extras )



Estes dados foram da fonte abaixo.

Tem outros cálculos de horas extras, caso tenha a necessidade.


http://departamentopessoalnapratica.blogspot.com

Net Contabilidade Assessoria Empresarial
Ale Estrela

Ale Estrela

Bronze DIVISÃO 5 , Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 16:12

Boa tarde,

Como devo calcular Hora Extra do funcionário que não entrou no início do mês na empresa (admissão: 13/07/2011).

10h - 50%

Att,

"Se quer viver uma vida feliz, amarre-se a uma meta, não as pessoas nem as coisas!"
Ale Estrela☆
Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 13 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 23:25

Alessandra!

O cálculo das horas extras independe de data de admissão (ou demissão).

Se for mensalista:
salário mensal / 220 * 1,50 * qtde.de HE.

Se for horista:
salário hora * 1,50 * qtde.deHE.


Espero ter ajudado!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
Ale Estrela

Ale Estrela

Bronze DIVISÃO 5 , Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 11:10

... Agora surgiu uma dúvida...
Porque meu sistema calculou em cima dos dias trabalhados, que a data de admissão foi dia 13/07, fiquei sem entender agora?!?

Pesquisando.......

"Se quer viver uma vida feliz, amarre-se a uma meta, não as pessoas nem as coisas!"
Ale Estrela☆
Lucas da Rocha

Lucas da Rocha

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 12:07

Alessandra,

Conforme o amigo Hermes disse, o calculo da hora extra independe da data de admissão, logo será feito o calculo abaixo:

Mensalista:

Salario Mensal dividido por 220 multiplicado por 1,50 multiplicado pelas Horas Extras.

SM / 220 * 1,50 *HE's

Abçs,

"Preocupe-se mais com a sua consciência do que com sua reputação. Porque sua consciência é o que você é, e a sua reputação é o que os outros pensam de você. E o que os outros pensam, é problema deles." (Bob Marley)
Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 16:44

Boa tarde, Marta!
O Adicional de insalubridade, até que se proceda a regulamentação, é sobre salário mínimo, salvo outra orientação em CCT - Convenção Coletiva do Trabalho.
Portanto pague o percentual sobre o salário mínimo em valor integral e já estará incluído os DSR.
Você pode pagar separado o DSR mas o correto é que a soma dê o valor integral.

Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade