Eulicio Moraes Carolina
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Fiz a seguinte pergunta na consultoria:
PRECISO TRANSFERIR UMA FUNCIONÁRIA DE UMA EMPRESA PARA OUTRA DO MESMO GRUPO ECONOMICO. É POSSÍVEL FAZER ESSA TRANSFERENCIA? QUAL A BASE LEGAL?
Eles responderam:
De acordo com o § 2º do art. 2º da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.
Desta forma, só será possível a transferência dos empregados, observado o art. 469 da CLT, se uma empresa tiver poderes para dirigir, controlar ou administrar a outra empresa, ou vice-versa, sendo assim, solidariamente responsáveis entre si, conforme acima descrito.
Observe-se ainda que deverão ser observadas as disposições do art. 468 da CLT , o qual estabelece que só será lícita a alteração do contrato de trabalho por mútuo consentimento, e desde que não resulte direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente da garantia.
Caso não seja esta a situação, ou seja, as empresas não se interligam entre si, ainda que tenham os mesmos sócios, a transferência não será possível, bem como não poderá haver prestação de serviços dos empregados registrados em uma para a outra empresa. (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 2º, § 2º, 468 e 469)
Diante disso:
Como proceder diante disso?
CONTADOR