
Thalita Cardoso
Prata DIVISÃO 5Bom dia, gostaria de saber se quando acaba o período de Contrato de Experiência e o funcionário não irá continuar, é devido a multa rescisória dos 40% do FGTS.
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Thalita Cardoso
Prata DIVISÃO 5Bom dia, gostaria de saber se quando acaba o período de Contrato de Experiência e o funcionário não irá continuar, é devido a multa rescisória dos 40% do FGTS.
Daniela Nolêto
Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosThalita,
abaixo as verbas a serem pagas no termino do contrato de experiência:
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) Guia GRRF com o depósito do mês da rescisão;
f) liberação do FGTS cód. 04.
Antonio Neto
Prata DIVISÃO 4Não, multa somente se for antecipação do contrato de experiencia pelo empregador, término não há essa multa.
Algumas pessoas deixam pra recolher o FGTS proporcional ao mês e a rescisão no calendário, já faço a guia de quitação dos dias para que o empregado saque tudo de uma vez.
Thalita Cardoso
Prata DIVISÃO 5Matheus Rodrigues
Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. PessoalDaniela Nolêto
Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosLeandra
Bronze DIVISÃO 2 , Analista PessoalBoa Tarde pessoal,
Estou em uma discussão com uma funcionária, referente a multa.
Foi termino do contrato de experiência normal dos 90 dias.
Ela iniciou em 12/03 e foi até 09/06.
Ela discute comigo que tem que receber a multa de 40%, que estou falando a ela que não tem multa para extinção do contrato a termo.
Mas não achei um artigo que diga exatamente isso, que não faz jus ao pagamento.
Algum de vocês pode me ajudar?
Sabem algum artigo que especifique?
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Leandra,
Que "espertinha" essa funcionária! Podes mostrar a ela a legislação abaixo, veja que o artigo 14 cita especificamente que a multa é só para os casos de "rescisão antecipada". E caso ela permaneça com dúvida, eu aconselharia a procurar o sindicato da categoria ou o Ministério do Trabalho.
Decreto 99.684/1990:
Art. 9º - § 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.
Leandra
Bronze DIVISÃO 2 , Analista PessoalObrigada Marcio,
É muito desgastante ficar tentando explicar para quem não quer ouvir, acha que esta certa e pronto.
Vou mostrar a ela, e caso continue vou pedir para procurar os direitos que ela acha que tem.
Mas valeu, esta bem claro.
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