Bom dia,
O empregado afastado em virtude de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. Como o contrato de trabalho fica suspenso durante este período não pode haver a rescisão por iniciativa da empresa.
Entretanto, quando há o encerramento das atividades da empresa, embora a legislação não discipline o procedimento a ser adotado, o entendimento doutrinário que tem prevalecido é que como não haverá mais atividade econômica não haverá mais atividade profissional, deixa de existir o próprio emprego. A rescisão contratual deve ser efetuada, independentemente do afastamento do empregado, com a participação do sindicato de classe, devendo a empresa demonstrar seu efetivo encerramento de atividade com as devidas baixas nos órgão competentes.
Em se tratando de encerramento da empresa, e não havendo a possibilidade de transferência desses empregados estáveis, entendemos ser possível a rescisão contratual, haja vista a impossibilidade jurídica de manutenção do vínculo empregatício.
Nesta hipótese, o período de estabilidade deverá ser convertido em indenização, projetando-se para todos os efeitos legais, inclusive, para efeito trabalhista e previdenciário.
Caso contrário, sendo possível a transferência desse empregado estável, não caberá a rescisão contratual e, conseqüentemente, a sua estabilidade será mantida.
A empresa deve comunicar expressamente o empregado que estará encerrando suas atividade e a conseqüente rescisão contratual. Na rescisão deverá ocorrer o pagamento de todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, ou seja, férias vencidas e/ou proporcionais, aviso prévio, 13º salário, multa do FGTS etc. Caso o empregado tenha mais de um ano de empresa a rescisão deve ser homologada.
A rescisão contratual não acarretará prejuízo ou modificará o recebimento do beneficio pelo segurado, o qual será mantido até a recuperação de sua capacidade para o trabalho.
Fonte: http://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2008/enc_ativ_emp_afas.html