Bom dia Tiele!
Veja os tópicos abaixo, para você se enquadrar na Lei, principalmente em "negritos".
Sds
EXERCER DUAS FUNÇÕES (PERGUNTAS E RESPOSTAS)
Funcionário pode exercer duas funções em uma mesma empresa?
Informamos que o fato de o trabalhador exercer na mesma empresa duas funções caracteriza acúmulo de função.
Quando o empregador exige do empregado o cumprimento de obrigações para as quais não foi contratado entra em desacordo com o contrato individual de trabalho o que descaracteriza conceitos doutrinários de cargo e função.
Dessa forma temos que cargo é o lugar na organização onde o trabalhador exerce as suas funções enquanto estas compreendem a responsabilidade ou a soma de atribuições inerentes ao cargo.
Portanto, fica bem caracterizado na pergunta que no acúmulo de função o empregador leva vantagens pela falta de acréscimo salarial e com nítido abuso e prejuízo ao trabalhador.
Para exemplificar, transcrevemos o aresto a seguir:
ACUMULO DE FUNÇÕES – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – “Acúmulo de funções. Alteração contratual. Art. 468 da CLT. Quando o empregador exige do empregado o cumprimento de tarefas afetas a cargo ou função para o qual não foi contratado, em acúmulo com o exercício da sua função contratual, sem nenhum acréscimo salarial, abusa do seu poder diretivo, em nítido prejuízo ao reclamante, situação vedada pelo art. 468 da CLT. Trata-se de alteração qualitativa e, igualmente, quantitativa, porque diz respeito à própria natureza da obrigação de fazer, que atinge a qualificação profissional objetiva do empregado, ou seja, função para a qual foi contratado (que prescinde da existência de plano de cargos e salários na empresa), além do próprio ganho, com repercussão negativa na comutatividade do contrato de trabalho...” (TST – RR 951/2001... DJU-1 de 18.02.2005... .)
FUNDAMENTO: Os mencionados no texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
O empregado pode trabalhar na empresa acumulando funções?
Na legislação trabalhista não há previsão legal sobre os procedimentos adotados na hipótese de o empregado admitido exercer concomitantemente duas funções.
Todavia, a jurisprudência que ora predomina entende haver a possibilidade de tal fato, desde que haja previsão em cláusula do contrato de trabalho firmado entre as partes, inclusive relativamente ao salário, que deverá ser compatível com o exercício de ambas as funções e o horário de trabalho, ou seja, o empregador deverá definir a remuneração e o horário de trabalho de cada função.
O seu registro, inclusive na CTPS, pode ser efetuado com a função principal, observando-se na parte de anotações gerais que o empregado exerce concomitantemente a outra função, devendo ser definido salário e horário separadamente para o exercício de cada uma das funções.
Na hipótese de não ser definido o salário para cada função, a empresa deverá destacar o valor pago a mais a título de acúmulo de função, tanto na folha quanto no recibo de pagamento. Da mesma forma, se não houver horário pré-definido para o exercício de cada atividade, deverá ser este fato especificado no contrato de trabalho.
Vale lembrar e nunca é demais reforçar que a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, deverá ser observada na soma do exercício das duas funções.
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