Roberto Cardozo Pereira
A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada por ausências legais,conforme artigo 473 da CLT:
a)as motivadas por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua dependência econômica: o empregado pode faltar até dois dias consecutivos;
b)as decorrentes de casamento, hipótese em que o empregado poderá faltar por até três dias consecutivos;
c)por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Observa-se, entretanto, que referido prazo foi dilatado para cinco dias por meio do art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988;
d)por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e)até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;
f)no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g)nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h)pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
i)pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Caso ausência não cumpra nenhum destes requisitos o empregador pode realizar o desconto referente as horas de ausência,
ja em relação de não poder voltar mais a empresa devido a ausência o mesmo esta se equivocando, pois não há embasamento legal para tal ato. salvo se a situação foi repetida por diversas vezes, assim o empregador pode aplicar medidas disciplinares ao colaborador.
Att
Hugo Rosar