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Aviso prévio Descontar ou não?

Joao Inacio Felipe

Joao Inacio Felipe

Bronze DIVISÃO 4 , Acabador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 11:02

A Empresa está demitindo um funcionário e o funcionário não quer cumprir o aviso,a Empresa deve descontar ou não o valor do aviso prévio do funcionário? Pois li uma sumula do TST que diz empregador nao tem direito de descontar um salario mensal.

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 11:07

João,
se a empresa esta demitindo o empregado e ele não quer cumprir os 30 dias deve ser descontado.

A súmula 276 do TST diz que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. A única maneira do empregado demitido ser dispensado co cumprimento do aviso prévio, sem receber indenização, independentemente da empresa querer ou não que ele cumpra o aviso, é conseguindo outro emprego.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 11:15

Higia,
se na convenção coletiva da sua empresa anterior diz que se o empregado ao pedir demissão, for trabalhar em outra empresa pode ser dispensado do aviso, sim. caso contrário a empresa fará o desconto dos dias restantes.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Dirceu R. Q. de Moura

Dirceu R. Q. de Moura

Bronze DIVISÃO 5 , Chefe Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 11:18

Bom dia


João, no caso em que o funcionário não queira cumprir o aviso mas tenha assinado o mesmo, o empregador deve dar continuidade normal ao processo, deixe que chegue ao final e faça as devidas anotações de faltas somente no final, e evite descontar antecipadamente.

Ex.: se o trabalhador se arrepender depois de alguns dias e voltar para cumprir o restante do aviso? ele terá este direito, então apenas anote as faltas e deixe que chegue ao final do período do aviso.


Att.:

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 11:19

Marcelo/Higia,
Quando o empregado pede demissão, o direito ao aviso prévio é da empresa e não do empregado. Todavia, o empregado pode solicitar a dispensa do seu cumprimento na carta de demissão, cabendo à empresa dispensá-lo ou não.


O parágrafo 2º do artigo 487 da CLT trata do pedido de demissão:

“§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 11:26

Daniela Nolêto

Ah sim, verdade, me equivoquei, não vi que ela pediu demissão, pensei que era a empresa que tinha demitido, realmente vc esta correta

HIGIA HIADE MORAES SILVA

Higia Hiade Moraes Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 11:29


Ponto importante, que também precisa ser considerado pelo empregador daquele obreiro que pede demissão por motivo de novo emprego.

Deve o empregador estar atento para a primeira parte do artigo 487, que assevera a necessidade da falta de justo motivo para o pedido de demissão. Afirmo, pois, que o novo emprego também é causa para a dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregador, vez que tal fato configura justo motivo para o pedido de demissão. Pois sendo o trabalhador convocado para um novo emprego, fica impossibilitado de cumprir os 30 (trinta) dias do aviso prévio, pois caso o cumpra correrá o risco de não assumir o novo trabalho.

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 11:31

Higia,
conforme mencionei anteriormente, cabe a empresa dispensar o empregado do aviso quando o mesmo pede demissão, conforme CLT. A opção de dispensa é do empregador e não do empregado.

O parágrafo 2º do artigo 487 da CLT trata do pedido de demissão:

“§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 12:13

Bom dia pessoal,

No caso de pedido de demissão a opção será da Empresa de dispensar ou não, salvo previsão contrária na CCT.

Em quais situações pode ocorrer a dispensa do cumprimento do aviso-prévio?

Em se tratando de dispensa sem justa causa, cujo aviso-prévio seja trabalhado e, que durante o cumprimento do mesmo, o empregado consiga nova colocação no mercado de trabalho, a doutrina e a jurisprudência, entendem que, neste caso, caberá a empresa dispensá-lo do cumprimento dos dias restantes. Isto se deve ao fato de que, nesta situação, a finalidade do aviso-prévio é propiciar ao empregado, a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 276 se manifestou no sentido de que no caso de dispensa sem justa causa, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Assim, este empregador somente poderá atender à solicitação de dispensa do cumprimento do aviso-prévio de seu empregado, sem que necessite indenizar o mesmo, quando da apresentação de comprovante da obtenção de um novo emprego que requeira sua contratação imediata, caso inclusive em que será a liberação obrigatória. Nesta hipótese, a baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso-prévio, bem com não poderá descontar os dias restantes.

Entretanto, se houver solicitação do empregado para dispensa do cumprimento do aviso-prévio trabalhado, sem a comprovação de novo emprego, ou seja, as partes acordam o não cumprimento deste. Neste caso, o empregador, obrigatoriamente, indeniza o respectivo período do aviso-prévio ao empregado.

No caso de pedido de demissão, o § 2º do art. 487 da CLT estabelece que, a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Assim, ocorrendo o pedido de demissão do empregado, caso ele não cumpra o aviso-prévio, ainda que em virtude de novo emprego, e comunique antecipadamente ao empregador a sua intenção, poderá a empresa efetuar o desconto relativo a esse prazo, salvo quando o empregado trabalhar no período, situação em que receberá esses dias como aviso-prévio trabalhado ou quando a empresa o dispensar do cumprimento do citado aviso-prévio.

A aceitação, por parte da empresa, do pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio, pelo empregado, não a obriga ao pagamento do respectivo período, na medida em que, nesse caso, o aviso-prévio figura como dever do empregado e não como direito.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

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