Alison L. Araujo
Prata DIVISÃO 3 , Analista PessoalBom dia!!
Se não consta na Convenção Coletiva, quando o empregado trabalha o feriado, deve ser pago o dia em dobro na folha? Ou apenas a obrigatoriedade é conceder folga?
Grato pela atenção.
respostas 8
acessos 3.626
Alison L. Araujo
Prata DIVISÃO 3 , Analista PessoalBom dia!!
Se não consta na Convenção Coletiva, quando o empregado trabalha o feriado, deve ser pago o dia em dobro na folha? Ou apenas a obrigatoriedade é conceder folga?
Grato pela atenção.
Thalita Cardoso
Prata DIVISÃO 5Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalVania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalOlá Alison L. Araujo
Bom dia,
Com certeza aparece no seu acordo coletivo.
Geralmente é de 100%, mas tem acordos coletivos que estipulam percentuais maiores.
http://www.professortrabalhista.adv.br/Horas%20Extras/horas_extras.htm
Att,
Alison L. Araujo
Prata DIVISÃO 3 , Analista PessoalBoa tarde!
Obrigado pelas respostas.
Vânia,
Na Convenção Coletiva, no que trata de domingos e feriados, diz apenas que se a empresa abrir no domingo e feriado, deverá fazer o pagamento da alimentação e uma ajuda de custo a cada empregado num valor de R$ 22,00, não integrando o salário - ou seja não pode entrar na folha, não incidindo para FGTS/INSS nem sendo feito o pagamento de repouso remunerado. Como também, será o mesmo valor de ajuda de custo independente do valor do salário contratual.
Na convenção também trás: que a empresa deverá conceder um dia de folga, que não seja domingo. E se não tiver folga efetuar o pagamento das horas trabalhadas a 200%.
Carlos,
Eu li a matéria do G1 que você citou, e é justamente onde está a minha dúvida já tinha pesquisado e vi a mesma coisa, pois a advogada diz assim:
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalAlison, entendo que essa folga deverá ser em dobro, ou seja, dois dias, estou me baseando quando se trabalha no dia de eleição.
Afinal e um tema que gera várias interpretações depende de cada advogado/juiz.
O que não pode acontecer e se tornar rotina, a empresa "pode" ser até penalizada pela fiscalização.
Alison L. Araujo
Prata DIVISÃO 3 , Analista PessoalObrigado, Carlos.
Iremos fazer o pagamento do dia dobrado e mais a folga, por via das dúvidas.
Daiane da Silva
Bronze DIVISÃO 4 , Não InformadoBoa tarde, no caso de bares e restaurantes, onde os funcionários fazem revezamento é obrigatório o pagamento em dobro do dia trabalhado em feriado? na convenção coletiva do sindicato da categoria não consta nada a respeito.
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalDaiane, boa tarde.
A principio sim, mas precisa verificar junto ao Sindicato, (depto Juridico).
sindirestce.org.br
Entre em contato com o sindicato, senão me engano essa clausula consta na convenção de 2002 e não houve alteração.
No link acima consta o telefone.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade