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Trabalho em Feriado - Dia em dobro?

ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 11:31

Bom dia!!

Se não consta na Convenção Coletiva, quando o empregado trabalha o feriado, deve ser pago o dia em dobro na folha? Ou apenas a obrigatoriedade é conceder folga?

Grato pela atenção.

ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 14:07

Boa tarde!

Obrigado pelas respostas.


Vânia,

Na Convenção Coletiva, no que trata de domingos e feriados, diz apenas que se a empresa abrir no domingo e feriado, deverá fazer o pagamento da alimentação e uma ajuda de custo a cada empregado num valor de R$ 22,00, não integrando o salário - ou seja não pode entrar na folha, não incidindo para FGTS/INSS nem sendo feito o pagamento de repouso remunerado. Como também, será o mesmo valor de ajuda de custo independente do valor do salário contratual.
Na convenção também trás: que a empresa deverá conceder um dia de folga, que não seja domingo. E se não tiver folga efetuar o pagamento das horas trabalhadas a 200%.


Carlos,

Eu li a matéria do G1 que você citou, e é justamente onde está a minha dúvida já tinha pesquisado e vi a mesma coisa, pois a advogada diz assim:

Geraldo da Silva tem dúvida se quem trabalhar no feriado receberá o valor do dia dobrado.

É verdade sim. É direito previsto em lei e tem súmula do Tribunal Superior do Trabalho prevendo esse pagamento em dobro ou a folga compensatória.



Que pelo que entendi tanto da matéria quanto do que está na convenção da categoria: se a empresa conceder a folga não tem pagamento do dia em dobro. Que é o que tem aqui também, deixando mais controverso: http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/compensacao2.htm

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 14:14

Alison, entendo que essa folga deverá ser em dobro, ou seja, dois dias, estou me baseando quando se trabalha no dia de eleição.
Afinal e um tema que gera várias interpretações depende de cada advogado/juiz.
O que não pode acontecer e se tornar rotina, a empresa "pode" ser até penalizada pela fiscalização.

Daiane da Silva

Daiane da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 3 novembro 2015 | 12:50

Boa tarde, no caso de bares e restaurantes, onde os funcionários fazem revezamento é obrigatório o pagamento em dobro do dia trabalhado em feriado? na convenção coletiva do sindicato da categoria não consta nada a respeito.

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