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Estabilidade Decenal

Marcos Oliveira

Marcos Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 08:57

Bom dia. Estou fazendo a rescisão de um funcionário admitido em 01/04/1974. É obrigatório o pagamento da estabilidade decenal? tenho que pagar em dobro? ou seja, até a opção do FGTS em 05/10/1988, o empregado tem 14 anos e 6 meses (tempo de trabalho), pelo que estive pesquisando ficaria obrigatório pagar um salário atual por ano trabalho, mas, em dobro.

Alguém poderia me ajudar.

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 12:00

Bom dia

A opção pelo regime do FGTS e a consequente renúncia à estabilidade decenal do artigo 492 da CLT não afastam o direito à indenização prevista no artigo 497 da CLT, correspondente ao período contratual anterior à data da opção. E, a teor do artigo 497, sendo extinta a empresa sem que tenha havido motivo de força maior, o empregado estável despedido terá direito à indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, que deverá ser paga em dobro. Desse modo, a continuidade do vínculo e a rescisão contratual por iniciativa do empregador asseguram ao trabalhador todas as reparações decorrentes da despedida injusta em relação ao período anterior à opção pelo FGTS. Esse o entendimento expresso pela 7ª Turma do TRT de Minas ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa que foi condenada a pagar ao trabalhador uma indenização relativa ao período entre 22/06/1965 a 30/06/1975, no importe de dez vezes a remuneração do empregado.

TRT3 - Jus Brasil

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