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Elisabete B da Silva MACEDO

Elisabete B da Silva Macedo

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 9 anos Sábado | 27 junho 2015 | 13:07

boa tarde!!!
preciso de uma ajuda a orientação, tenho funcionário começou a faltar 30/05 por motivo prisão e estarei fazendo a rescisão dele sem justa causa uma vez que só posso demiti lo se houver condenação e continuar preso.

minha dúvida é respeito das férias se o periodo de 30/05 a 22/06 data rescisão contara como falta reduzindo assim o direito ferias ou simplesmente não computa conforme ex abaixo:
admissão 22/01/2015 ferias 22/01 - 21/02 = 1/12 avos
22/02 - 21/03 = 1/12 avos
22/03 - 21/04 = 1/12 avos
22/04 - 21/05 = 1/12 avos
22/05 - 21/06 = não tem direto porque só trabalhou 22/05 a 29/5
indenizado = 1/12 avos
total.................... 05/12 avos
salario = 1453,92 /12 = 121,16 x 5meses = 605,80

ou

salario = 1453,92 /12 = 121,16 x 5meses = 605,80 / 30 x 12 dias = 242,28 ( devido a estar considerando 25 dias faltas ref 30/05 a 22/06)

qual é a forma e se não for nenhuma dessas por favor alguém pode me dizer o que legalmente devo fazer.

obrigada

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Sábado | 27 junho 2015 | 15:03

Elisabete, boa tarde.

O empregado preso para averiguação pode ser dispensado sem justa causa, desde que não se configure discriminatória. Isto porque, ainda que o empregador possa dispensar o empregado sem motivação, desde que pague a indenização devida (multa de 40% do FGTS), não pode romper o contrato de trabalho apenas pelo fato de o trabalhador haver sido aprisionado temporariamente para averiguações, em face do princípio da inocência.
Sim, porque com a libertação do trabalhador, não haverá mais impedimento para o prosseguimento da relação de emprego, pois ele poderá continuar prestando serviços. E se o trabalhador executa suas tarefas sem desleixo, é assíduo, não é indisciplinado, não haveria motivo para dispensá-lo.
Por fim, quanto ao pagamento de salário, inexiste obrigação legal de o empregador pagar salário enquanto o empregado está preso. Contudo, se o empregado for absolvido ou o Juiz concluir que não há provas suficientes para incriminá-lo (impronúncia), o período de afastamento não será considerado falta ao serviço para efeito de férias, conforme art. 131 da CLT:
“Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (...) V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido”.

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