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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Jessica

Jessica

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 14:30

Boa tarde pessoal.

Tenho uma duvida, de certa forma um pouco boba.

Para inicio do aviso trabalhado, sempre consideramos o dia seguinte da data da assinatura do aviso, tanto por iniciativa do empregado quanto iniciativa empregador?

E como proceder coma a baixa na CTPS nestes casos?
lanço o dia com a projeção se funcionário com mais de 1 ano de empresa, e em anotações gerais identifico o ultimo dia efetivamente trabalhado?

Atenciosamente.
Jessica

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 14:35

Jessica,
se for demissão sem justa causa em que o empregado não vai cumprir o aviso, você coloca na data da saida a projeção do aviso e em anotações gerais o último dia efetivamente trabalhado.
Se for pedido de demissão que não for cumprir o aviso não precisa projetar, coloca somente a data que ele pediu para sair na baixa da carteira.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Jessica

Jessica

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 14:52

Boa tarde Daniela.

Agradeço seu retorno rápido, obrigada!

Minhas duvidas em relação a este assunto, surgiram a partir do momento que já ouvi vários pareceres diferentes.
Exemplo: quando o funcionário pede a demissão e não trabalha ele está indenizando a empresa, então dessa forma o mês indenizado contaria para a previdência, futuramente, e por isso deveria constar a informação de aviso indenizado nas anotações gerais.

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 15:00

Jessica,
A Lei 12.506/2011 prevê que o trabalhador com até um ano de emprego que for dispensado sem justa causa tem direito a 30 dias de aviso prévio, ou indenização correspondente, sendo que esse tempo será aumentado em 3 dias para cada ano adicional de serviço prestado, até o limite de 60 dias de acréscimo, ou seja, 90 dias de aviso prévio no total.

No caso do pedido de demissão, deverá ser aplicado um aviso prévio de 30 dias, conforme Nota Técnica MTE nº184/12. A data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à data do aviso da demissão pelo empregado.

As regras do artigo 487, §1º e 489 da CLT não foram alteradas pela Lei 12.506/2011 e devem continuar sendo aplicadas.
Dessa maneira, a rescisão do contrato de trabalho apenas se torna efetiva após a expiração do prazo do aviso prévio, ou seja, a única alteração é a de que agora o prazo a ser levado em conta para a rescisão definitiva do contrato seguirá a nova lei, variando entre 30 e 90 dias.
A OJ n. 82 da ADI-1 do TST também continua válida, devendo a data de saída anotada na CTPS corresponder ao término do prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, independente da sua duração.
Impõe-se, ainda, a regra que determina a integração do período do aviso prévio ao tempo de serviço. Dessa forma, para o cálculo do tempo total de contrato de trabalho deverá ser procedida a projeção do aviso prévio, que será considerada para todos os fins legais inerentes ao contrato de trabalho, incluindo seus reflexos.

Atenciosamente
Daniela Nolêto

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