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Multa FGTS Domestica

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 18 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2006 | 15:01

Art. 1.º O empregado doméstico poderá ser incluído no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, a partir da competência março do ano 2000.

§ 1.º Para efeito deste Decreto, o requerimento consistirá na apresentação da guia de recolhimento do FGTS, devidamente preenchida e assinada pelo empregador, na Caixa Econômica Federal - CEF ou na rede arrecadadora a ela conveniada.

§ 2.º Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.

Art. 2.º A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual e sujeita o empregador às obrigações e penalidades previstas na Lei n.º 8.036, de 1990.

Art. 3.º O benefício do seguro-desemprego de que trata a Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, será concedido ao trabalhador, vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa.

Ele terá direito a multa dos 40%, como também ao Seguro Desemprego, uma ves que você optou em conceder o direito ao regime de FGTS. O recolhimento é feito através da GRFC.

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 18 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2006 | 15:06

A caracterização da dispensa imotivada do empregado há de ser feita mediante a adoção dos critérios albergados na Consolidação das Leis do Trabalho, mais conhecida pela sigla "CLT". Se não é o empregado que toma a iniciativa de desligar-se do empregador ou se não lhe é imputado nenhum dos atos mencionados no art. 482 da CLT para justificar sua despedida, temos configurada a situação prevista no dispositivo que aqui se comenta, isto é, a dispensa sem justa causa.

Faz o fato nascer, para o empregado doméstico a quem o empregador estendeu o direito de ser incluído no FGTS, o direito a uma indenização.

Em consonância com o art. 18 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990 (com a redação dada pela Lei n.º 9.491, de 9 de setembro de 1997), respaldado no inciso I do art. 10 das Disposições Constitucionais Transitórias, o empregador que dispensar sem justa causa o empregado é obrigado a depositar, em sua conta vinculada, além da importância igual a 40% do total de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato na conta vinculada do trabalhador, atualizados monetariamente e mais os juros (§ 1.º do art. 18), também os valores relativos aos depósitos referentes ao mês de rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido (caput do art. 18).

A importância equivalente a 40% dos depósitos feitos na conta do empregado dispensado só pode ser calculada com base em dados existentes na Caixa Econômica Federal - ver item 14 (Da Informação de Saldo para Fins Rescisórios) e subitens da Circular CAIXA n.º 321, de 20 de maio de 2004.

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